O ato não possui ementa. Ver íntegra
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, estabelecidas nos artigos 24; 142, VIII; e 147, III, do Regimento aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista dúvidas suscitadas sobre a interpretação e a aplicação do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, quanto ao exercício de 1991, ano-base de 1990,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, serem aplicáveis os seguintes procedimentos à determinação e declaração do imposto de renda pessoa física incidente sobre ganhos de capital, não pago até a data da entrega da declaração de rendimentos:
a) apuração do imposto em separado, relativamente ao imposto devido sobre rendimentos da atividade rural, ao imposto sobre renda variável e ao imposto sobre os demais rendimentos tributáveis (linhas 20, 22 e 19, respectivamente, do formulário de declaração);
b) cálculo do imposto com utilização da tabela de incidência vigente no mês de realização do ganho de capital, observados os limites mensais de isenção, indicados no Anexo a este Ato;
c) registro, na linha 21 do formulário de declaração, do valor determinado segundo o disposto na alínea "b", e respectiva adição ao imposto devido sobre os demais rendimentos (linha 23, do formulário de declaração).
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
ANEXO