Norma
27/07/1993

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 27, de 27 de julho de 1993

Estabelece critérios para imunidade de imposto de renda sobre rendimentos de aplicações financeiras de entidades imunes.

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Parecer MF/SRF/COSIT/DITIR nº 848
declara: em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
I - rendimentos oriundos de aplicações financeiras efetuadas pelas entidades imunes referidas no Art. 150, VI, "a", "b" e "c", e Parágrafo 2º, da Constituição Federal, exclusivamente decorrentes de recursos que aguardam destinação específica, não se sujeitam à incidência do imposto de renda;
II - não estarão abrangidos pela imunidade os rendimentos de aplicações efetivadas com caráter especulativo, porque desvirtuadas as finalidades essenciais daquelas instituições;
III - a verificação, quanto à aplicação da imunidade em relação a essas operações, será realizada caso a caso, mediante procedimentos de fiscalização.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA