Norma
27/07/1993

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 25, de 27 de julho de 1993

Estabelece regras sobre isenção do imposto de renda na fonte para juros e comissões de créditos externos vinculados ao financiamento de exportações.

Dispõe sobre a isenção do imposto de renda na fonte sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, alínea "c" do Decreto-lei nº 815, de 4 de dezembro de 1969, com a redação dada pelo art. 87 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, e na Circular nº 2.263, de 6 de janeiro de 1993, do Banco Central do Brasil,
declara: em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que o benefício fiscal previsto no art. 1º, alínea "c" do Decreto-lei nº 815, de 1969, com a redação dada pelo art. 87 da Lei nº 7.450, de 1985, não se aplica aos juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior, cuja vinculação ao financiamento de exportações seja feita mediante contratos de câmbio de exportação vencidos. 2. Considera-se vencido o contrato de câmbio de exportação, quando o prazo nele pactuado para entrega de documentos ou para liquidação, tenha sido ultrapassado em 1 (um) ou mais dias.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA