Norma
27/07/1993

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 26, de 27 de julho de 1993

Declara que empresas agrícolas, pecuárias ou de serviços básicos não podem mais aplicar parcela do imposto de renda em depósito para reinvestimento a partir de 1991.

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 1º e 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 e art. 4º da Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991,
declara: em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
1. A partir do exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, as empresas exclusivamente agrícolas, pecuárias ou de serviços básicos, não mais podem usufruir da faculdade de aplicar parcela do imposto de renda devido em depósito para reinvestimento, nos termos da legislação em epígrafe.
2. O valor correspondente às parcelas do imposto devido pelas mencionadas pessoas jurídicas relativas aos anos-base de 1990 e 1991, destinadas ao depósito para reinvestimento e informadas na declaração de rendimentos dos exercícios financeiros de 1991 e 1992, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante DARF, sob o código 0220, em valor originário.
3. Revoga-se o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 18, de 24 de junho de 1991.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA