Norma
24/06/1994

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 39, de 24 de junho de 1994

Estabelece regras para aplicação de multas por infrações no embarque de mercadorias.

Dispõe sobre aplicação das multas por infrações no embarque de mercadorias.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Considerando que, nos termos do art. 526, incisos IV a VI, do Regulamento Aduaneiro, o fato constitutivo das infrações ali referidas ê o embarque da mercadoria, e que este, de acordo com o art. 528 do mesmo Regulamento, se considera ocorrido com a emissão do conhecimento internacional de embarque,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que as multas a que estão sujeitas as infrações de que trata o art. 526, incisos IV a VI do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, aplicam-se por embarque, representado pelo respectivo conhecimento de embarque, ainda, que, em razão de parcelamento, os embarques se dêem em um mesmo veículo transportador e estejam vinculados a uma mesma guia de importação ou documento equivalente.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA