Dispõe sobre a dedutibilidade da variação monetária relativa à provisão do imposto de renda calculada sobre o lucro cuja tributação esteja sendo diferida.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que a variação monetária relativa à provisão do imposto de renda calculada sobre lucros, cuja tributação esteja sendo diferida para períodos-base subseqüentes, ê dedutível na determinação do lucro real do período-base de competência, uma vez que tais provisões não estão compreendidas no conceito de obrigações a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.541, de 1992.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA