Norma
28/09/1994

Ato Declaratório Normativo Cosit nº 52, de 28 de setembro de 1994

Estabelece a dedutibilidade da variação monetária relacionada a obrigações tributárias para fins de lucro real.

Dispõe sobre a dedutibilidade da variação monetária relativa a obrigações tributárias.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Medida Provisória nº 635, de 27 de setembro de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que, são dedutíveis na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, as contrapartidas de variações monetárias ocorridas a partir de 29 de agosto de 1994, correspondentes às obrigações tributárias.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA