Dispõe sobre a apuração do limite de que trata a tabela anexa do Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados que:
I. Para efeitos de apuração do limite previsto na tabela anexa ao Decreto nº 329, de 1º de novembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 985, de 12 de novembro de 1993, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) o rendimento bruto apurado até 30 de junho de 1994, em cruzeiros reais, das aplicações em títulos e valores mobiliários de renda fixa e em quotas de fundos de investimento, será convertido em Real na forma prevista no § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994 (R$ 1,00 = Cr$ 2.750,00);
b) o produto da conversão acima referido será adicionado ao rendimento apurado a partir de 1º de julho de 1994.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA