Norma
16/02/1995
#53793

Instrução Normativa SRF nº 12, de 16 de fevereiro de 1995

Estabelece prazos e procedimentos para entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e comprovantes relacionados.

Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/94) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 965 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF/94) deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio do declarante até 29 de março de 1995, obedecido o escalonamento previsto no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Após 29 de março de 1995, a DIRF/94 somente será recebida se apresentado o comprovante de recolhimento da multa prevista no Art. 1001, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994.
Art. 2º Os prazos de escalonamento para entrega da DIRF/94, de que trata o Anexo VII da Instrução Normativa nº 99, de 8 de dezembro de 1994, passam a ser os seguintes:
Art. 3º O comprovante de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte, bem como o comprovante de rendimentos pagos ou creditados decorrente de aplicações financeiras, de que tratam as Instruções Normativas SRF nº 094, de 30 de novembro de 1994, e nº 104, de 21 de dezembro de 1994, respectivamente, deverão ser entregues aos beneficiários pessoas físicas até o dia 17 de março de 1995.
Art. 4º Fica excluído da Tabela de Códigos do Anexo XII da Instrução Normativa nº 99, de 8 de dezembro de 1994, o código 4371 (Rendimentos Pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais - Emenda Constitucional de Revisão nº 01, de 1º de março de 1994), devendo as informações ser apresentadas de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

Perguntas e respostas

Qual era o escalonamento para a entrega da DIRF/94?
O escalonamento para a entrega da DIRF/94 era o seguinte:
Último Algarismo do Número Básico do CGC       Data-Limite para entrega
1 e 2                      20 de março
3 e 4                      22 de março
5 e 6                      24 de março
7 e 8                      27 de março
9 e 0                      29 de março
O que é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)?
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é um documento que deve ser entregue à Secretaria da Receita Federal, informando os rendimentos pagos e o imposto de renda retido na fonte.
Qual código foi excluído da Tabela de Códigos do Anexo XII da Instrução Normativa nº 99, de 8 de dezembro de 1994?
O código 4371 (Rendimentos Pagos pela Administração Direta, por Fundações e Autarquias Federais - Emenda Constitucional de Revisão nº 01, de 1º de março de 1994) foi excluído da Tabela de Códigos do Anexo XII da Instrução Normativa nº 99, de 8 de dezembro de 1994.
Quando os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte deveriam ser entregues aos beneficiários?
Os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do imposto de renda na fonte, bem como os comprovantes de rendimentos pagos ou creditados decorrentes de aplicações financeiras, deveriam ser entregues aos beneficiários pessoas físicas até o dia 17 de março de 1995.
Quando a Instrução Normativa mencionada entrou em vigor?
A Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
O que acontecia se a DIRF/94 fosse entregue após o prazo?
Se a DIRF/94 fosse entregue após 29 de março de 1995, seria necessário apresentar o comprovante de recolhimento da multa prevista no Art. 1001, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda.
Qual era o prazo para entrega da DIRF/94?
A DIRF/94 deveria ser entregue até 29 de março de 1995, seguindo um escalonamento específico conforme o último algarismo do número básico do CGC.