Dispõe sobre a conversão em UFIR das deduções permitidas na declaração, correspondentes a pagamentos efetuados no período de 1º/03/94 a 30/06/94.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais interessados, que para efeito de dedução, na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1995, das despesas mêdicas e com instrução, das contribuições e doações, bem como das deduções a título de incentivo à cultura e à atividade audiovisual, pagas no período de 1º de março a 30 de junho de 1994, a conversão em UFIR obedecerá o seguinte procedimento:
a) o valor constante do comprovante da despesa expresso em cruzeiros reais será convertido em UFIR pelo valor desta no mês do pagamento da despesa;
b) o valor constante do comprovante da despesa expresso em URV será convertido em cruzeiros reais mediante a sua multiplicação pela URV do dia do pagamento da despesa e em UFIR pelo valor desta vigente no mesmo mês.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA