Competência para julgamento, em primeira instância, de processos administrativos fiscais relativos a infrações a dispositivos da Lei nº 5.768/71.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 147, item III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e demais interessados, que:
a) a Portaria nº 3.608, de 06/07/94, do Senhor Secretário da Receita Federal, complementada pela de nº 4.980, de 04/10/94, não inclui na competência judicamente dos Delegados da Receita Federal de Julgamento os processos administrativos fiscais relativos a infrações a dispositivos da Lei nº 5.768, de 20/12/71, com as alterações posteriores;
b) em conseqüência, continuam competentes para proceder ao julgamento dos referidos processos em primeira instância os Delegados da Receita Federal, em decorrência do disposto no art. 75 do Decreto nº 70.951, de 09/08/72, que regulamentou a Lei nº 5.768/71, o qual estabelece, verbis:
"Art. 75. O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União."
PAULO BALTAZAR CARNEIRO