Mudança de opção do lucro presumido para o lucro real em relação ao mesmo ano-calendário: compensação dos valores pagos com os valores devidos sob a nova forma de pagamento.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda No 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto nos arts. 26 e 61 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 39 da Instrução Normativa SRF No 93, de 24 de dezembro de 1997,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
a) para efeitos de se efetuar a compensação dos valores recolhidos sob o regime do lucro presumido, anteriormente à opção pela apuração do lucro real, a que se refere o art. 39 da IN 93, de 1997, será observado o valor devido sob a nova forma de pagamento escolhida;
b) o valor devido a que se refere a alínea anterior compreenderá o imposto, bem como multa e juros moratórios, no caso de compensação com valores pagos após a data de vencimento em relação à nova opção;
c) os valores pagos a título de imposto serão utilizados para compensar os valores devidos a esse título, da mesma forma que os valores pagos a título de multa ou juros moratórios serão utilizados para compensar valores devidos a cada um desses títulos;
d) apurado pagamento a maior a qualquer desses títulos, a diferença será utilizada para compensar valores devidos de imposto, de multa e de juros moratórios, nesta ordem;
e) após efetuadas as compensações de todos os valores recolhidos sob o regime do lucro presumido, verificada a insuficiência de pagamento de imposto devido sob a nova forma, sobre a diferença apurada incidirão multa e juros moratórios desde o vencimento desse imposto até o seu efetivo pagamento;
f) quitado integralmente o imposto, ficando pendente o pagamento da multa moratória, o valor desta, no caso de procedimento espontâneo, será pago isoladamente, tendo como termo final para seu cálculo a data de quitação do imposto;
g) aplica-se o disposto na alínea anterior aos juros de mora pendentes de pagamento;
h) quitado parcialmente o imposto devido, sobre esta parte incidirão multa e juros moratórios até a data da quitação parcial, e sobre a parte do imposto não paga será aplicado o procedimento descrito na alínea "e";
i) no caso de opção pelo lucro real trimestral, será observada a quantidade de quotas escolhidas no pagamento do imposto sobre o lucro presumido.
CARLOS ALBERTO DE NIZA E CASTRO
ANEXO