Revogada Norma
15/12/1998
#53225

Instrução Normativa SRF nº 148, de 15 de dezembro de 1998

Estabelece regras para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas.

Dispõe sobre a apresentação, pelas pessoas físicas, da Declaração de Ajuste Anual.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente no Brasil, que no ano-calendário de 1998:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;
IV - realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais);
b) deseja compensar prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no País.
Parágrafo único. É facultada a apresentação da declaração à pessoa física não obrigada.
Opção pela Declaração Simplificada
Art. 2º Poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário de 1998, recebeu rendimentos tributáveis na declaração, de qualquer natureza, independentemente do seu valor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que, no ano-calendário de 1998 ou em anos-calendário anteriores, apurou prejuízos decorrentes da atividade rural e não deseja compensá-los com resultado positivo dos anos-calendário posteriores.
Apresentação e Entrega da Declaração
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual será:
I - apresentada em formulário, disquete ou por meio da Internet;
II - entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, inclusive no caso de pessoa física ausente no exterior a serviço do País;
III - recepcionada pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas, no mês de abril de cada ano, quando apresentada em disquete;
IV - recepcionada pela Secretaria da Receita Federal ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, quando apresentada em formulário;
V - recepcionada exclusivamente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, quando a entrega ocorrer após o mês de abril, apresentada em disquete ou formulário.
Parágrafo único. A declaração de contribuinte ausente no exterior, por qualquer motivo, poderá ser entregue nas representações diplomáticas brasileiras no exterior ou por meio da Internet, observado o disposto no item II.
Multa por Atraso na Entrega da Declaração
Art. 4º A entrega da declaração fora do prazo a que se refere o inciso II do artigo 3o sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1° A multa a que se refere este artigo:
a) terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
b) terá, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega;
c) será notificada ao contribuinte, no caso de declaração com saldo de imposto a pagar;
d) será deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à restituição.
§ 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
Disposições Finais
Art. 5º Aplica-se à Declaração de Ajuste Anual de que trata esta Instrução Normativa o disposto nos arts. 6º e 8º da Instrução Normativa SRF nº 062, de 25 de novembro de 1996.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL

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