Dispõe sobre as condições de funcionamento dos recintos e locais alfandegados que especifica.
O Secretário da Receita Federal no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto No 1.912, de 21 de maio de 1996, na Instrução Normativa SRF No 37/96, de 24 de junho de 1996, e na Portaria SRF No 1.743/98, de 12 de agosto de 1998, resolve:
Art. 1o Os titulares das unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF) relacionadas no anexo único deverão concluir, no prazo de quinze dias, contado da publicação desta Portaria, a avaliação dos recintos e locais alfandegados de que trata a Portaria SRF No 1.170/00, de 3 de agosto de 2000, correspondente ao mês de agosto de 2000.
§ 1o As eventuais exigências formuladas deverão ser cumpridas pelo administrador do recinto ou local alfandegado no prazo de trinta dias, contado da data da ciência.
§ 2o O Superintendente da Receita Federal que jurisdicione unidade da SRF relacionada no anexo único, deverá encaminhar à Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, no prazo de vinte dias, contado da publicação desta Portaria, relatório circunstanciado sobre as avaliações realizadas.
Art. 2o Decorrido o prazo estabelecido no § 1o do artigo anterior, o titular da unidade da SRF deverá encaminhar à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal proposta para a suspensão do alfandegamento ou a justificativa para concessão de prazo adicional para a solução das pendências.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO