Vigente Norma
14/03/2003
#92741

Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 14 de março de 2003

Estabelece regras sobre a contribuição não-cumulativa do PIS/Pasep para pessoas jurídicas e sociedades cooperativas.

Dispõe sobre a contribuição não-cumulativa do PIS/Pasep.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º, 8º e 68 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003, declara:
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep poderão descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à:
I - venda; e
II - prestação de serviços.
Art. 2º As sociedades cooperativas permanecem sujeitas à legislação da contribuição para o PIS/Pasep vigente anteriormente a 1º de dezembro de 2002, inclusive em relação aos fatos geradores ocorridos entre essa data e 31 de janeiro de 2003, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002.
Art. 3º Para os fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade não-cumulativa, ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003:
I - a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo;
II - não poderá ser descontado:
a) o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto quando se tratar de insumo utilizado na forma prevista no art. 1º; e
b) o crédito presumido do PIS/Pasep apurado pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, de acordo com o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.
Art. 4º A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Documento regulatório consultado via Okai.

Perguntas e respostas

Como deve ser feita a apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002?
A apuração dos créditos deve alcançar os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens.
Como as sociedades cooperativas são tratadas em relação à contribuição para o PIS/Pasep segundo o art. 2º?
As sociedades cooperativas permanecem sujeitas à legislação da contribuição para o PIS/Pasep vigente anteriormente a 1º de dezembro de 2002, inclusive em relação aos fatos geradores ocorridos entre essa data e 31 de janeiro de 2003, não se aplicando a elas as disposições dos arts. 1º a 6º da Lei nº 10.637, de 2002.
Quais créditos não podem ser descontados para os fatos geradores da contribuição para o PIS/Pasep ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003?
Não podem ser descontados: a) o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, exceto quando se tratar de insumo utilizado na forma prevista no art. 1º; e b) o crédito presumido do PIS/Pasep apurado pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, de acordo com o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.
O que permite o art. 1º da declaração do Secretário da Receita Federal de 18/03/2003?
A partir de 1º de dezembro de 2002, permite que pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep possam descontar créditos calculados em relação a bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda e prestação de serviços.
O que integra a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep na modalidade não-cumulativa para os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2002 e janeiro de 2003?
A receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo.