Revogada Norma
22/12/2003
#87309

Instrução Normativa SRF nº 373, de 22 de dezembro de 2003

Estabelece normas para tributação e classificação de cigarros no imposto sobre produtos industrializados.

Estabelece normas para a tributação dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI) e no Decreto nº 4.924, de 19 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os cigarros de fabricação nacional classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) fixado em reais, por vintena, conforme tabela a seguir:
Art. 2º As marcas comerciais de cigarros serão distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros;
II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros;
III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87 milímetros; e
IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87 milímetros.
Art. 3º Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da Secretaria da Receita Federal, com antecedência de três dias úteis à data de vigência:
I - as alterações de enquadramento;
II - as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
III - o enquadramento e preços de novas marcas.
§ 1º Na comunicação de que trata o inciso III, os fabricantes deverão, ainda, encaminhar a embalagem, maço ou rígida, correspondente a cada uma das marcas comercializadas.
§ 2º A prestação mensal de informações, por intermédio da Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros), não exime os fabricantes da observância do disposto neste artigo.
Art. 4º Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º Os fabricantes e varejistas deverão apresentar documentação comprobatória da entrega da tabela de que trata este artigo, quando solicitada pela fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 5º A não observância ao disposto no art. 4º sujeitará o fabricante e o estabelecimento varejista a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e do art. 505 do Decreto nº 4.544, de 2002.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), o valor referido no caput será reduzido em setenta por cento.
Art. 6º Os fabricantes de cigarros deverão encaminhar à Cofis, até 15 de janeiro de 2004:
I - relação das marcas comercializadas, o enquadramento e preço de venda a varejo das mesmas;
II - a embalagem, maço ou rígida, correspondente a cada uma das marcas comercializadas;
III - relação dos distribuidores atacadistas dos seus produtos, bem assim das gráficas responsáveis pela impressão das embalagens, com indicação do nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. Os preços de venda a varejo de que trata o inciso I, deverão ser aqueles em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 60, de 28 de maio de 1999.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quando a Instrução Normativa mencionada entra em vigor e quais são seus efeitos?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Quais são as penalidades para o não cumprimento das obrigações de divulgação de preços de venda a varejo de cigarros?
A não observância das obrigações de divulgação de preços sujeita o fabricante e o estabelecimento varejista a uma multa de R$ 5.000,00, conforme o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158, de 24 de agosto de 2001, e o art. 505 do Decreto nº 4.544, de 2002. Para empresas optantes pelo Simples, a multa é reduzida em 70%.
Como são distribuídas as marcas comerciais de cigarros em classes?
As marcas comerciais de cigarros são distribuídas em quatro classes:
  • Classe IV: Marcas em embalagem rígida e versões em embalagem maço, com comprimento superior a 87 mm.
  • Classe III: Marcas em embalagem rígida e versões em embalagem maço, com comprimento até 87 mm.
  • Classe II: Outras marcas em embalagem maço, com comprimento superior a 87 mm.
  • Classe I: Outras marcas em embalagem maço, com comprimento até 87 mm.
Quais são as obrigações dos fabricantes de cigarros em relação à comunicação com a Receita Federal?
Os fabricantes de cigarros devem comunicar à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da Receita Federal, com três dias úteis de antecedência:
  • Alterações de enquadramento.
  • Alterações de preço, com indicação da data de vigência.
  • Enquadramento e preços de novas marcas, incluindo o envio da embalagem correspondente.
Quais informações os fabricantes de cigarros devem enviar à Cofis até 15 de janeiro de 2004?
Os fabricantes de cigarros devem enviar à Cofis até 15 de janeiro de 2004:
  • Relação das marcas comercializadas, enquadramento e preço de venda a varejo.
  • Embalagem correspondente a cada marca comercializada.
  • Relação dos distribuidores atacadistas e gráficas responsáveis pela impressão das embalagens, com nome empresarial e CNPJ.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova regulamentação?
A Instrução Normativa SRF nº 60, de 28 de maio de 1999, foi revogada pela nova regulamentação.(Instrução Normativa SRF nº 60, de 28/05/99 - Revogação)
Quais são as responsabilidades dos fabricantes e varejistas em relação aos preços de venda a varejo de cigarros?
Os fabricantes devem assegurar que os preços de venda a varejo sejam divulgados ao consumidor por meio de uma tabela informativa entregue aos varejistas. Os varejistas devem afixar essa tabela em local visível ao público e cobrar exatamente os preços nela constantes. Ambos devem apresentar documentação comprobatória da entrega da tabela quando solicitada pela fiscalização.
Quais são as classes de cigarros de fabricação nacional e seus respectivos valores de IPI por vintena?
Os cigarros de fabricação nacional são classificados em seis classes, com os seguintes valores de IPI por vintena:
  • Classe I: R$ 0,469
  • Classe II: R$ 0,552
  • Classe III-M: R$ 0,635
  • Classe III-R: R$ 0,718
  • Classe IV-M: R$ 0,801
  • Classe IV-R: R$ 0,884
O que é a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Cigarros (DIF-Cigarros)?
A DIF-Cigarros é uma declaração mensal que os fabricantes de cigarros devem enviar, contendo informações fiscais relativas à tributação de cigarros. No entanto, essa declaração não exime os fabricantes de cumprir outras obrigações de comunicação com a Receita Federal.

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