Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) na versão " DCTF 3.0" quanto a informações relativas às contribuições instituídas pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidentes sobre a importação de serviços do exterior.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º Os débitos relativos à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, instituídas pelo art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, incidentes sobre a importação de serviços do exterior, que devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos códigos de receita divulgados pelo Ato Declaratório Executivo Corat nº 29, de 14 de maio de 2004, devem ser informados na DCTF gerada pelo programa " DCTF 3.0" .
Parágrafo único. Os códigos 5434 e 5442 deverão ser incluídos na tabela do programa " DCTF 3.0" mediante a utilização da opção " Manutenção da Tabela de Códigos" do menu " Ferramentas" , com a inclusão das seguintes informações:
Variação = 1;
Periodicidade = diária;
Denominação = Pis/Pasep - Importação de Serviços, em se tratando do código 5434, e Cofins - Importação de Serviços, em se tratando do código 5442.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MICHIAKI HASHIMURA