Revogada Norma
11/10/2012
#69654

Instrução Normativa RFB nº 1296, de 11 de outubro de 2012

Altera regras sobre instalação de equipamentos contadores de produção em estabelecimentos industriais envasadores de bebidas.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 6º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, no art. 76 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no inciso V do caput e no § 1º do art. 273 e no art. 376 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi),
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 11 e 14-A da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. .................................................................................
.................................................................................................
§ 12. O estabelecimento industrial envasador fica dispensado do ressarcimento de que trata o caput em relação a produção controlada pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.” (NR)
“Art. 14-A. ..............................................................…...........
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos industriais envasadores em relação às bebidas cujas linhas de produção não sejam controladas pelo Sicobe por inviabilidade técnica caracterizada pela CMB.
§ 2º A dispensa de que trata o caput fica condicionada à operação do Sicobe em normal funcionamento.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que determina o § 12 do Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 869?
O § 12 do Art. 11 determina que o estabelecimento industrial envasador está dispensado do ressarcimento em relação à produção controlada pelo Sicobe de águas minerais naturais classificadas nos códigos 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi.
Qual é a condição para a dispensa mencionada no caput do Art. 14-A?
A condição para a dispensa mencionada no caput do Art. 14-A é que o Sicobe esteja em normal funcionamento.
O que é o Sicobe?
Sicobe é o Sistema de Controle de Produção de Bebidas, utilizado para monitorar a produção de bebidas em estabelecimentos industriais envasadores.
Quem assinou a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008?
A Instrução Normativa RFB nº 869 foi assinada por Carlos Alberto Freitas Barreto.
Quando a Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, entrou em vigor?
A Instrução Normativa RFB nº 869 entrou em vigor na data de sua publicação.
O que estabelece o § 1º do Art. 14-A da Instrução Normativa RFB nº 869?
O § 1º do Art. 14-A estabelece que a dispensa mencionada no caput não se aplica aos estabelecimentos industriais envasadores em relação às bebidas cujas linhas de produção não sejam controladas pelo Sicobe por inviabilidade técnica caracterizada pela CMB.
Quais são os códigos da Tipi mencionados na Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008?
Os códigos da Tipi mencionados são 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02, que se referem a águas minerais naturais.

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