ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF EMENTA: CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. A operação de cessão de direitos creditórios na qual figure instituição financeira na qualidade de cessionária não está sujeita à incidência do IOF sobre operação de crédito, salvo se, quando do estabelecimento de cláusula de coobrigação, restar a operação caracterizada como desconto de títulos. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS HABITACIONAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. ISENÇÃO. Configura operação de crédito para fins habitacionais, para efeito da isenção de IOF prevista no art. 1º do Decreto-Lei n° 2.407, de 5 de janeiro de 1988, a cessão de direitos creditórios a instituição financeira, inerentes a contratos de compra e venda de imóveis residenciais a concluir, adquiridos por pessoas físicas, vendidos pela construtora cedente dos direitos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 2.407, de 1988; Decreto nº 6.306, de 2007, art. 2º, I, “a”, art. 3º, § 3º, I, e art. 9º, I; Solução de Divergência Cosit nº 16, de 2011.