Norma
24/04/2014
#78855

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 24 de abril de 2014

Esclarece o alcance restrito da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c da Constituição, aplicando-se apenas a certos impostos e não à CSLL.

Imunidade. Constituição da República Art. 150, Inciso Vi, Alíneas B e C. Alcance Restrito. A imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo. IRPJ E CSLL. NORMAS COMUNS. APURAÇÃO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O disposto no art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, não autoriza estender-se à Contribuição Social sobre o Lucro a imunidade aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alíneas b e c, da Constituição da República, e no art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara:
Art. 1º A imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.
Art. 2º O art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina que se apliquem à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, mas não autoriza estender-se àquela a imunidade aplicável a este.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Perguntas e respostas

O que determina o art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, em relação à Contribuição Social sobre o Lucro?
O art. 57 da Lei nº 8.981, de 1995, determina que se apliquem à Contribuição Social sobre o Lucro as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, mas não autoriza estender-se àquela a imunidade aplicável a este.
A imunidade aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas pode ser estendida à Contribuição Social sobre o Lucro?
Não, a imunidade aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas não pode ser estendida à Contribuição Social sobre o Lucro.
O que estabelece o Art. 1º da declaração do Secretário da Receita Federal do Brasil?
O Art. 1º estabelece que a imunidade prevista nas alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição aplica-se exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.
Quem assinou a declaração sobre a imunidade tributária e a Contribuição Social sobre o Lucro?
A declaração foi assinada por Carlos Alberto Freitas Barreto, Secretário da Receita Federal do Brasil.
A imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alíneas b e c da Constituição da República se aplica a quais tipos de tributos?
A imunidade se aplica exclusivamente a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, não se estendendo a qualquer outro tributo.