ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA DE ESPETÁCULOS. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA. TORNEIO DE FUTEBOL. EQUIPES AMADORAS. A retenção prevista no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.212, de 1991, somente é cabível nos espetáculos desportivos de que participem equipes de futebol amadoras quando as tais equipes sejam mantidas por associação desportiva que também mantenha equipe de futebol profissional, filiada à sua respectiva federação de futebol. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º a 8º; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 57 e 58; IN RFB nº 971, de 2009, art. 248, I e II, art. 249, § 2º, I e II, e art. 258.