Revogada Norma
17/12/2014
#82235

Portaria RFB nº 2193, de 17 de dezembro de 2014

Define critérios para seleção de pessoas físicas submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado em 2015.

Estabelece parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas físicas:
I - cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ou
IV - cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único. Além das pessoas físicas de que trata o caput, estarão sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015 as pessoas físicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Portaria RFB nº 2.356, de 2010.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para fins do enquadramento de que trata o art. 2º, serão consideradas as informações em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado.
Art. 4º Expirado o período do acompanhamento de que trata esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes indicados na forma prevista no art. 2º permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Acervo regulatório organizado pela Okai.

Perguntas e respostas

O que acontece se não houver novo disciplinamento normativo após o período de acompanhamento?
Os contribuintes indicados permanecerão sob o acompanhamento nos anos subsequentes.
Quando a Portaria entra em vigor?
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Quais são os critérios para uma pessoa física ser indicada ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado?
Os critérios incluem: rendimentos declarados superiores a R$ 13.000.000,00 e lançamentos a crédito superiores a R$ 5.000.000,00; bens e direitos superiores a R$ 70.000.000,00 e lançamentos a crédito superiores a R$ 500.000,00; aluguéis recebidos superiores a R$ 2.500.000,00; ou valor total dos imóveis rurais superiores a R$ 75.000.000,00, todos relativos ao ano-calendário de 2013.
Quais documentos são considerados para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado?
São considerados a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
O que estabelece a Portaria mencionada?
A Portaria estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015.