Norma
05/03/2015
#96893

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 5 de março de 2015

Define percentuais para cálculo do IRPJ e CSLL sobre receita bruta em operações de industrialização para lucro presumido.

Dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido quando a operação for considerada industrialização.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 518 e 519 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), no art. 38 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, no art. 57 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art.15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 4º, 5º, e 7º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI, no Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 6 de setembro de 2013, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008, no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e no e-Processo nº 13746.000116/2011-38, declara:
Art. 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.
Art. 2º A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como, a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.
Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

Quais operações são consideradas industrialização no contexto do texto?
A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, são consideradas industrialização (beneficiamento).
O que acontece com as conclusões contrárias emitidas antes da publicação deste ato?
As conclusões contrárias constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato são modificadas, independentemente de comunicação aos consulentes.
Quem é o responsável pela declaração mencionada no texto?
O responsável pela declaração é o Secretário da Receita Federal do Brasil.
Quais são os principais dispositivos legais mencionados no texto?
Os principais dispositivos legais mencionados são:
  • Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99)
  • Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
  • Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995
  • Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI
  • Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 6 de setembro de 2013
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008
  • Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013
Qual é a base legal que confere atribuições ao Secretário da Receita Federal do Brasil?
A base legal é o inciso XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012.
O que é considerado industrialização para efeitos de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL?
Para efeitos de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.
Quais percentuais são aplicados à receita bruta decorrente das operações de industrialização mencionadas?
Aplicam-se os percentuais de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ e 12% para a CSLL.