Norma
07/04/2015

Solução de Consulta Cosit nº 93, de 7 de abril de 2015

Esclarece regras sobre admissão temporária e substituição de beneficiário para unidades de carga no regime aduaneiro.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA - UNIDADES DE CARGA. Na vigência do regime aduaneiro especial de admissão temporária de unidades de carga, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime, assim como a mudança de finalidade dos bens admitidos temporariamente. São responsáveis solidários por infrações relativas às unidades de carga, importadas sob o regime de admissão temporária, os beneficiários do regime, salvo se comprovada que a irregularidade ocorreu após a regular transferência, caso em que somente o novo beneficiário será responsável. A alienação, para o mercado nacional, dos bens admitidos em regime de admissão temporária só poderá ocorrer com a extinção do regime, realizada com o despacho para consumo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013; Instrução Normativa nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.