Norma
24/08/2016

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 24 de agosto de 2016

Esclarece o alcance da revogação de multas isoladas previstas na Lei 9.430/1996 e sua aplicação retroativa benigna.

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2016 esclarece que a multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, revogados pelas Medidas Provisórias nº 656/2014 e nº 668/2015 (convertida na Lei nº 13.137/2015), não se aplica aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão, em razão da retroatividade benigna prevista no art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN).

Essa inaplicabilidade também abrange pedidos de ressarcimento já indeferidos, mas ainda pendentes de lançamento da multa isolada. A retroatividade benigna se aplica aos débitos referentes a multas não extintas conforme o art. 156 do CTN e às parcelas não liquidadas de multas objeto de acordos de parcelamento.

Importante destacar que essa retroatividade não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma. Além disso, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.