Norma
21/12/2017

Instrução Normativa RFB nº 1772, de 21 de dezembro de 2017

Altera regras sobre tributação de lucros e rendimentos auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

A Instrução Normativa RFB nº 1772/2017 altera a Instrução Normativa SRF nº 213/2002, incluindo o art. 14-A, que estabelece que, para fins de compensação do imposto de renda incidente no exterior, o documento deve ser reconhecido pelo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país onde o imposto é devido. Alternativamente, esse reconhecimento pode ser substituído pela apostila da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, desde que:

  • Seja aposta no próprio documento do órgão arrecadador ou em folha apensa.

  • Esteja acompanhada de tradução para o português por tradutor juramentado.

O sujeito passivo está dispensado dessa obrigação se:

  • Apresentar as demonstrações financeiras correspondentes aos lucros, exceto na hipótese do inciso II do art. 16 da Lei nº 9.430/1996.

  • Comprovar que a legislação do país de origem prevê a incidência do imposto sobre a renda pago.

Além disso, a Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014 foi alterada para permitir, entre 2014 e 2018, a transmissão eletrônica do arquivo previsto no inciso III do § 1º do art. 13, informando o número do processo na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

A nova norma entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa SRF nº 213/2002 e a Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014.