Norma
28/11/2016

Instrução Normativa RFB nº 1674, de 28 de novembro de 2016

Altera regras sobre tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

A Instrução Normativa RFB nº 1674/2016 altera diversos artigos da Instrução Normativa RFB nº 1520/2014, que trata da tributação de lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

As principais alterações incluem:

  • Art. 2º: O valor a ser registrado em subcontas deve ser equivalente aos lucros auferidos pela controlada antes da tributação no exterior.

  • Art. 3º: Contrapartidas dos valores registrados nas subcontas serão registradas em uma subconta auxiliar.

  • Art. 13: Para os anos-calendário de 2014 a 2016, o arquivo previsto deverá ser transmitido utilizando processo eletrônico da RFB.

  • Art. 21: Inclui no conceito de regime de subtributação os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

  • Art. 23: Limita a base de cálculo do imposto devido no Brasil em razão dos ajustes de preços de transferência e subcapitalização.

  • Art. 28: Inclui a extração de minérios e demais indústrias extrativistas.

  • Art. 35: O demonstrativo é de preenchimento obrigatório quando a pessoa jurídica efetuar a consolidação dos resultados, utilizar a dedução do crédito presumido de imposto ou optar pelo diferimento de pagamento dos tributos.

Além disso, foi acrescentado o Art. 19-A, permitindo que a pessoa jurídica domiciliada no Brasil ofereça à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior, independentemente do descumprimento das condições previstas no Art. 17.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga o Art. 4º e o § 3º do Art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1520/2014.

Para mais detalhes, consulte o texto completo da Instrução Normativa RFB nº 1674/2016.