Norma
28/02/2019

Solução de Consulta Cosit nº 61, de 28 de fevereiro de 2019

Esclarece regras sobre pagamento unificado de tributos para venda de unidades habitacionais prontas no Programa Minha Casa Minha Vida.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES HABITACIONAIS PRONTAS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). DISPENSA DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E DE CONSTITUIÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
A empresa que constrói unidades habitacionais para vendê-las prontas no pelo valor de até cem mil reais, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), pode optar pelo pagamento unificado de tributos com alíquota reduzida de 1% (um por cento) da receita mensal, auferida pelo contrato de alienação, sendo dispensável a realização da incorporação imobiliária e a constituição do patrimônio de afetação.
O direito ao referido pagamento unificado de tributos aplicável à empresa que construa unidades habitacionais para vendê-las prontas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) se expirou em 31 de dezembro de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, caput e § 7º; IN RFB nº 1.435, de 2013, Capítulo II.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta que tem por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.