Dispõe sobre os efeitos da solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Art. 1º A solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária produz efeitos em todo o território nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de delimitação territorial dos efeitos da solução de consulta decorrente da própria legislação tributária objeto de interpretação.
Art. 2º A mudança de domicílio tributário do sujeito passivo não modifica os efeitos de solução de consulta proferida:
I - por Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, no caso de consulta formulada pelo sujeito passivo; ou
II - pela Coordenação-Geral de Tributação, ainda que o sujeito passivo não seja o consulente.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES