Altera as Portarias RFB nº 4.173, de 11 agosto de 2020, que institui a Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff), e nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica instituída a Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e de Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff).
Parágrafo único. A indicação dos membros da Ecoff deverá ser feita pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal, observado o seguinte:
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II - poderão ser indicados servidores de outros cargos, mediante solicitação do Supervisor da Ecoff; e
III - a substituição de membro da Ecoff, se necessária, deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua saída." (NR)
"Art. 4º A Ecoff ficará vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09)." (NR)
Art. 2º A Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XIII - Equipe de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev);
XIV - Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat); e
XV - Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff)." (NR)
"Art. 15-B. Compete à Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff):
I - desenvolver ações que visem a preservar as garantias do crédito tributário e a assegurar o seu recebimento;
II - realizar ações de combate a fraudes praticadas com a finalidade de subtrair ou anular garantias do crédito tributário mediante artifícios ardis dos quais possam resultar dilapidação, ocultação ou blindagem patrimonial;
III - identificar, prevenir e reprimir atos que possam impedir ou dificultar a cobrança e a arrecadação do crédito tributário;
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a III do caput do art. 4º da Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES