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Esclarece tributação do ganho de capital na venda de ações diretamente à companhia emissora fora da bolsa de valores.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
A venda de ações diretamente à companhia emissora em função de proposta vinculante, instrumentalizada por contrato de compra e venda e sujeita à Declaração de Transferência de Titularidade de Ações de que trata IN RFB nº 892, de 2008, é operação realizada fora da bolsa de valores e está sujeita à apuração de ganho de capital.
O ganho obtido por pessoa física com a alienação de ações fora da bolsa de valores deve ser tributado como ganho de capital e não pode ser compensado com perdas líquidas anteriores incorridas nas operações enumeradas no art. 64 da IN RFB nº 1.585, de 2015.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), art. 841, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015, arts. 56, §1º, I; 57 e 64; Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, art. 153 e Instrução Normativa RFB nº 892, de 2008
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