Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10-A. Para fins do disposto no inciso XXXVI do caput do art. 8º do
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, aplica-se a alíquota zero de IOF às operações de crédito contratadas no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, instituído pela
Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, inclusive no caso de renegociação de dívidas, até a data da realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 3º do art. 25 da referida Lei." (NR)
Art. 2º Fica inserida a Seção V no Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.969, de 2020, localizada imediatamente antes do art. 10-A, com a seguinte redação:
"Seção V
Do IOF sobre Operações de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas - Desenrola Brasil" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS