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Define responsabilidade pela retenção e recolhimento do IRRF em pagamentos de reembolso de medicamentos por entidade fechada de previdência complementar.
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Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Pessoa jurídica entidade fechada de previdência complementar que recebe transferência de verba de outra pessoa jurídica, administradora de plano de saúde, para realizar pagamentos de reembolso integral ou parcial de gastos realizados com medicamentos pelos empregados de uma terceira pessoa jurídica vinculada, beneficiários dos planos de benefícios da entidade, é a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre cada pagamento efetivado e pelas demais obrigações acessórias decorrentes.
Dispositivos Legais: arts. 121 e 128 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN; arts. 701 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza- RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002.
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