Norma
14/10/2025
#120731

Instrução Normativa RFB nº 2284, de 14 de outubro de 2025

Altera regras sobre parcelamento de débitos perante a Receita Federal, incluindo formalização e multas de mora.

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 84, caput, § 8º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º .....................................................................................................................
I - formalizado de acordo com o modelo constante do Anexo I, II ou III;
................................................................................................................................
III - instruído com:
.............................................................................................................................
d) autorização para débito em conta das prestações do parcelamento, de acordo com o modelo constante do Anexo IV, exceto no caso de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora:
I - de 20% (vinte por cento), quando se tratar de débito de natureza tributária (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61); ou
II - de 30% (trinta por cento), quando se tratar de débito de natureza não tributária (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 84)." (NR)
Art. 2º O Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA" (NR)
Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

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