Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e dos consórcios públicos intermunicipais.
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 9 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
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b) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; ou
c) 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida da entidade, no caso de adesão apenas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
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§ 2º Para fins do disposto no inciso I, alíneas "b" e “c”, do caput:
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§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá recalcular de ofício as parcelas, nos termos do inciso I do caput, caso o parcelamento seja, por qualquer causa, encerrado ou indeferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
“Art. 18. ..................................................................................................................................
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§ 2º .........................................................................................................................................
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IV - homologação da renúncia que tenha por objeto débitos a serem parcelados, no caso de desistência parcial da ação judicial;
V - comprovação mediante declaração emitida pelo Ministério da Previdência Social de que o município atende às condições estabelecidas no art. 115, caput, incisos I a IV, do
ADCT, quando se tratar de município com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, desde que cumpridas as condições no momento da adesão; e
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 26. Encerrado o parcelamento concedido a município que tenha efetuado o pagamento de parcelas na forma prevista no art. 13, caput, inciso I, alínea “b” ou alínea “c”, eventual saldo remanescente poderá ser quitado à vista ou parcelado em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, mantidos os benefícios e as reduções originalmente concedidos.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS