Impacto Médio Norma
17/06/2026
#276143

Portaria Cofis nº 140, de 17 de junho de 2026

Altera regras sobre apresentação de informações de movimentação financeira em processo administrativo digital sigiloso no e-Processo.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

Altera a Portaria Conjunta Cofis/Coana/Cotec nº 2, de 24 de novembro de 2020, para atualizar o trâmite da Requisição de Informações sobre a Movimentação Financeira e das respectivas informações apresentadas em processo administrativo digital do sistema e-Processo, em conformidade com a Portaria RFB nº 2.047, de 26 de novembro de 2014.

OS COORDENADORES-GERAIS DE FISCALIZAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 121, 147 e 187 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o art. 11 da Portaria RFB nº 2.047, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Portaria RFB nº 4.747, de 11 de novembro de 2020, resolvem:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Portaria Conjunta Cofis/Coana/Cotec nº 2, de 24 de novembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A RMF poderá indicar, no âmbito das informações previstas no inciso V do art. 6º da Portaria RFB nº 2.047, de 26 de novembro de 2014, o número do processo administrativo digital sigiloso do sistema e-Processo onde as informações requisitadas poderão ser apresentadas mediante a solicitação de juntada assinada digitalmente, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), de arquivo não-paginável contendo os documentos sigilosos que serão criptografados pelo sistema e-Processo.
§ 1º Na hipótese de utilização do meio previsto neste artigo, a instituição financeira observará as instruções constantes da RMF e deverá informar a chave para criptografia do arquivo não-paginável no cofre virtual do e-Processo, via e-CAC, por ocasião da juntada dos documentos.
§ 2º A RMF será considerada atendida na data de solicitação de juntada de todas as informações requisitadas no e-Processo com observância do disposto no § 1º.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo e na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 20 de abril de 2021." (NR)
"Art. 3º Caso os documentos tenham sido apresentados na forma prevista no art. 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável, após copiar os documentos sigilosos para os processos administrativos fiscais decorrentes do respectivo procedimento fiscal, se tais documentos constituírem elementos de prova do lançamento, procederá ao desentranhamento dos respectivos arquivos não-pagináveis do processo administrativo digital sigiloso mencionado no caput do art. 2º e destruirá qualquer cópia ou registro de tais documentos e das respectivas chaves criptográficas existentes em outros meios, sejam físicos, eletrônicos ou digitais." (NR)
Art. 2º Esta portaria entra em vigor em dez dias após a data de sua publicação.
vandreia mota rocha
Coordenadora-Geral de Fiscalização
MARCELA DE ANDRADE FONSECA
Coordenadora-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
FELIPE MENDES MORAES
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira