Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Cofins, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.
A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Cofins previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.
A isenção e a não incidência da Cofins não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.
A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Contribuição para o PIS/Pasep previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.