Vigente Impacto Médio Norma
27/08/2026
#287109

Solução de Consulta Cosit nº 162, de 27 de agosto de 2026

Cosit reconhece desoneração de PIS e Cofins para serviços de revendedor de software a empresa estrangeira, condicionada ao ingresso efetivo de divisas.

Resumo

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Cofins, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.
A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Cofins previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.
A isenção e a não incidência da Cofins não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ISENÇÃO (REGIME CUMULATIVO). NÃO INCIDÊNCIA (REGIME NÃO CUMULATIVO). RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR.
Os serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado ('Valued Added Reseller') de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional e cujo tomador é a própria empresa estrangeira desenvolvedora, configuram exportação de prestação de serviço, estando assim desonerados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que representem efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente.
A isenção (regime cumulativo) e a não incidência (regime não-cumulativo) da Contribuição para o PIS/Pasep previstas, respectivamente, no inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não estão condicionadas ao local de prestação desses serviços ou de realização do resultado dela decorrente, sendo indiferente, assim, que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais dentro do território nacional.
A isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não alcançam os valores recebidos diretamente dos usuários finais, bem como eventuais valores recebidos que não tenham amparo no instrumento contratual firmado com o tomador de serviços residente ou domiciliado no exterior, e/ou que, porventura, não representem efetivo ingresso de divisas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 14 DE JUNHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, inciso III, § 1º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 5º, inciso II; Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, art. 46; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Consulta disponibilizada pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais regimes de PIS/Pasep e Cofins são mencionados na solução?
A solução distingue os regimes cumulativo e não cumulativo. Para a Cofins, menciona isenção no regime cumulativo e não incidência no regime não cumulativo. Para a Contribuição para o PIS/Pasep, adota a mesma lógica: isenção no regime cumulativo e não incidência no regime não cumulativo, desde que atendidas as condições indicadas para a receita de exportação de serviços.
Receitas sem efetivo ingresso de divisas entram na desoneração?
Não. A desoneração das receitas de VAR de software depende de efetivo ingresso de divisas nos termos da legislação monetária e cambial vigente. Valores que não representem esse ingresso ficam fora da isenção ou da não incidência de PIS/Pasep e Cofins, ainda que tenham relação econômica com o software ou com a operação comercial.
A Solução de Consulta Cosit nº 162/2026 permite tratar receita de VAR de software como exportação de serviços?
Sim, na situação delimitada pela solução. A receita de serviços remunerados de Revendedor de Valor Agregado de software de empresa estrangeira pode configurar exportação de prestação de serviço quando a empresa nacional presta o serviço à própria desenvolvedora estrangeira, residente ou domiciliada no exterior. A desoneração exige ainda amparo no contrato com essa tomadora e efetivo ingresso de divisas.
O local da prestação do serviço ou do resultado econômico interfere na desoneração?
Não, para a hipótese tratada. A isenção ou não incidência de PIS/Pasep e Cofins não depende do local de prestação dos serviços nem do local de realização do resultado. Essa conclusão vale para os serviços de VAR prestados pela empresa nacional à desenvolvedora estrangeira como tomadora, sem dispensar o contrato com a tomadora no exterior e o efetivo ingresso de divisas.
Receitas sem amparo no contrato com a desenvolvedora estrangeira podem ser desoneradas?
Não. A solução exclui da desoneração valores sem amparo no instrumento contratual firmado com a tomadora residente ou domiciliada no exterior. Para a receita ser abrangida, deve decorrer do contrato com a própria desenvolvedora estrangeira, além de representar efetivo ingresso de divisas conforme a legislação monetária e cambial.
A desoneração de PIS/Pasep e Cofins depende de os usuários finais estarem fora do Brasil?
Não. A solução afirma que é indiferente que os softwares sejam destinados apenas a usuários finais localizados no território nacional. O ponto central é que o serviço de VAR seja prestado pela empresa nacional à própria desenvolvedora estrangeira como tomadora, com remuneração contratual amparada nesse instrumento e efetivo ingresso de divisas.
Quais requisitos devem ser observados para a desoneração de PIS/Pasep e Cofins?
Em síntese, a receita deve decorrer de serviços remunerados de VAR de software de empresa estrangeira, prestados por empresa nacional à própria desenvolvedora estrangeira, residente ou domiciliada no exterior. Os valores precisam ter amparo no contrato com essa tomadora e representar efetivo ingresso de divisas. Recebimentos diretos de usuários finais, valores sem amparo contratual ou sem ingresso de divisas ficam excluídos.
A desoneração alcança valores recebidos diretamente dos usuários finais?
Não. Valores recebidos diretamente dos usuários finais dos softwares não são abrangidos pela isenção no regime cumulativo nem pela não incidência no regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins tratadas na solução. Essa exclusão se aplica mesmo que os valores estejam associados ao mesmo ecossistema de software.

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