Norma
18/03/2022
#228856

DESPACHO Nº 22/ASSESSORIA-SENACON/GAB, de 17 de março de 2022

Determina condenação e multa à Cnova Comércio Eletrônico S.A por violação ao Código de Defesa do Consumidor.

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 08012.001397/2016-03

REPRESENTANTE: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor ''(DPDC)''

REPRESENTADO(A): CNOVA Comércio Eletrônico S.A (atual denominação Nova Pontocom)

ADVOGADOS(AS): Denise de Cássia Zílio e Fabíola de Almeida Breseghello

Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 4/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ e com fulcro no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo parcial provimento do recurso administrativo interposto pela Cnova Comércio Eletrônico S.A (Nova Pontocom), determinando, assim, a sua condenação pela violação aos artigos 4º, caput, incisos I e III; 6º, incisos III, IV e VI, 18, 20 e 30 da Lei Federal nº 8.078/1990, reduzida a multa para R$ 2.666.666,66 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), conforme disposto na NOTA TÉCNICA Nº 4/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON/MJ.

Fica a representada intimada a pagar a multa no valor de R$ 2.666.666,66 (dois milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução nº 30/2013 do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, sob pena de inscrição de débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

Secretário

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