Direito da mulher consumidora. Práticas comerciais abusivas. Cláusulas contratuais abusivas. Diretrizes de Proteção e Defesa das Consumidoras.
A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), junto à Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado (CGEMM), com fundamento na NOTA TÉCNICA Nº 2/2025/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ (SEI nº 30860879), publica atualização das Diretrizes de Proteção e Defesa das Consumidoras sobre a violação aos direitos assegurados no Código de Defesa do Consumidor, em delimitação específica à mulher.
Assim, a Secretaria Nacional do Consumidor, a partir do uso das suas atribuições, em coordenação aos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor:
Considerando a intenção de estabelecer diretrizes com o objetivo de apresentar princípios e práticas para a proteção da mulher consumidora, em consonância com os compromissos assumidos pela comunidade internacional para a promoção da igualdade de gênero e fortalecimento de políticas às mulheres.
Considerando a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que reconhece a igualdade de gênero como um direito humano fundamental e um dos princípios norteadores do desenvolvimento sustentável.
Considerando as políticas de proteção da mulher consumidora adotadas pela União Europeia e por países avançados, que buscam garantir o respeito à dignidade da mulher e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no contexto do consumo.
Considerando os diplomas legais nacionais, em especial a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, e a aderência do Brasil à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Secretaria Nacional do Consumidor, apresenta atualização das Diretrizes de Proteção e Defesa da Consumidora:
I)Igualdade de gênero e não-discriminação: A proteção da mulher consumidora deve ser baseada nos princípios da igualdade de gênero e da não-discriminação, garantindo o respeito à dignidade da mulher e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a mulher no contexto do consumo.
II)Proteção de direitos das mulheres consumidoras:A proteção dos direitos das mulheres consumidoras deve ser assegurada por meio da garantia da proteção contra práticas comerciais desleais e contra a discriminação de gênero nas condições de acesso aos produtos e serviços.
III) Educação e conscientização: A educação e a conscientização sobre direitos das mulheres consumidoras devem ser promovidas, visando a formação da sociedade para eliminação de estereótipos e preconceitos de gênero no contexto do consumo.
IV) Comunicação não sexista: Os fornecedores de produtos e serviços devem adotar uma comunicação não sexista, evitando a objetificação, sexualização da mulher em campanhas publicitárias e a utilização de estereótipos de gênero não deve ser admitida, bem como a promoção de produtos ou serviços que reforcem esta condição.
V) Preços justos e igualdade de acesso: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir preços justos e a igualdade de acesso às mulheres. Não devem ser aplicados preços diferenciados sem justificativa clara e objetiva.
VI) Garantia de segurança e qualidade: Os fornecedores de produtos e serviços devem garantir medidas de controle de qualidade e segurança desde a fabricação até a comercialização e as informações sobre os riscos associados ao uso devem ser claramente comunicadas às consumidoras, levando em consideração, de modo especial, a mulher consumidora gestante.
VII) Participação das mulheres na tomada de decisão: As mulheres devem ser representadas e ter voz ativa em órgãos e instâncias de proteção aos direitos provenientes das relações de consumo, de forma a garantir que as políticas de proteção sejam sensíveis às necessidades e aos seus interesses.
VIII) Cooperação e parceria: A proteção da mulher consumidora deve ser promovida em cooperação entre os membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, órgãos de proteção, as organizações de mulheres e de defesa dos direitos humanos, além dos fornecedores de produtos e serviços para estabelecer a harmonia das relações de consumo.
IX) Regulamentação e fiscalização: As práticas de proteção da mulher consumidora devem ser baseadas em uma legislação clara e efetiva, que assegure a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a produtos e serviços de consumo.
X) Promoção de ações afirmativas: Os fornecedores de produtos e serviços e os órgãos de proteção devem promover ações afirmativas para fomentar igualdade de gênero nas relações de consumo, com incentivo à inclusão de mulheres.
XI) Políticas empresariais internas de reconhecimento das mulheres consumidoras: Os fornecedores devem considerar as mulheres como consumidoras no âmbito de suas atividades, incluindo testes de produtos, quando aplicável, atendendo às especificidades do público feminino no mercado de consumo.
XII) Políticas para combater a exclusão social, promover inclusão financeira, preservar o mínimo existencial, prevenir e tratar o superendividamento das consumidoras: Promoção de iniciativas para estimular a criação de condições especiais para mulheres que vivem em condições de vulnerabilidade social e econômica.
XIII) Protocolos de proteção à mulher em espaços de entretenimento: União de esforços com os sistemas vinculados à proteção das mulheres e os órgãos integrantes do SNDC, para aumentar o alcance de divulgação dos programas de prevenção, proteção e tratamento de violência sofrida por consumidoras em espaços de entretenimento.
Secretário