Como deve ser formulado o pedido de aprovação prévia?
O pedido de aprovação prévia deve ser formulado por meio de petição dirigida ao Superintendente da SUSEP, indicando com destaque que se trata do procedimento de aprovação prévia dos atos societários e mudanças na estrutura de controle e governança, e ser entregue no Gabinete do Superintendente da SUSEP.
Quais atos não serão homologados sem a aprovação prévia da SUSEP?
Não serão homologados sem a aprovação prévia da SUSEP os atos referentes à constituição, transformação, autorização para operar e cancelamento da autorização para operar, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, bem como a transferência de controle acionário, direta ou indireta, ou qualquer ato que possa implicar alteração na ingerência efetiva da administração das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.
Quais elementos mínimos devem conter os pedidos de aprovação prévia?
Os pedidos de aprovação prévia devem conter elementos mínimos como a indicação e identificação dos futuros controladores, demonstração de capacidade econômico-financeira, apresentação da estrutura do grupo de controle, comprovação da origem dos recursos, regularidade perante o órgão supervisor, observância dos critérios de transformação societária e indicação de outros investimentos no Brasil.
Como é concedida a autorização prévia pela SUSEP?
A autorização prévia é concedida por carta assinada pelo Superintendente da SUSEP, autorizando o prosseguimento do ato.
O que dispõe a Circular SUSEP Nº 298, de 18 de julho de 2005?
A Circular SUSEP Nº 298, de 18 de julho de 2005, dispõe sobre a aprovação prévia dos atos realizados pelas sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, conforme a Resolução CNSP Nº 121, de 2 de maio de 2005.
Quando a Circular SUSEP Nº 298, de 18 de julho de 2005, entrou em vigor?
A Circular SUSEP Nº 298, de 18 de julho de 2005, entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais aspectos devem ser observados nos casos de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária?
Nos casos de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, devem ser observados os aspectos abordados no inciso I do artigo 7 da Circular, incluindo a apresentação de simulações das demonstrações financeiras das empresas envolvidas, antes e depois da operação, e os organogramas dos grupos antes e depois do ato.
O que deve ser demonstrado nos casos de cancelamento da autorização para operar?
Nos casos de cancelamento da autorização para operar, deve ser demonstrado que não existe nenhum risco em curso, inclusive referente a operações de retrocessão.
Qual é o prazo para protocolar o processo para a aprovação final do ato após obter a aprovação prévia?
O processo para a aprovação final do ato deve ser protocolado no prazo de até 180 dias, contado do recebimento da carta de autorização prévia.
Qual dispositivo foi revogado pela Circular SUSEP Nº 298, de 18 de julho de 2005?
Foi revogado o parágrafo único do artigo 8º da Circular SUSEP Nº 260, de 8 de julho de 2004.
Qual é o foco principal da análise para a aprovação prévia?
O foco principal da análise para a aprovação prévia é a análise econômico e financeira da operação pretendida, podendo também ser analisada a viabilidade jurídica do pleito, hipótese em que será consultada a Procuradoria Federal junto à SUSEP.
Quais alterações societárias são consideradas previamente aprovadas?
As alterações societárias que não impliquem em mudança no controle direto ou indireto ou alteração na ingerência efetiva da administração das sociedades seguradoras, de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar são consideradas previamente aprovadas.
A autorização prévia garante a aprovação final do ato pela SUSEP?
Não, a autorização prévia não garante a aprovação final do ato pela SUSEP, que dependerá do cumprimento das condições previstas na legislação aplicável.
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