Vigente Impacto Médio Norma
14/02/2025
#281533

RESOLUÇAO NORMATIVA ANS Nº 626 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

ANS classifica atos públicos de liberação de atividade econômica na saúde suplementar e disciplina prazos, suspensão e aprovação tácita de pedidos.

Resumo

RESOLUÇAO NORMATIVA ANS Nº 626 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

 

 


Dispõe sobre a classificação de risco e os atos públicos de liberação de atividade econômica no âmbito da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar de que trata o Decreto nº 10.178, de 18 de fevereiro de 2019.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os incisos XVI, XX, XXII do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III do art. 24 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022 c/c art. 1º, II do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; em reunião realizada em 10 de fevereiro de 2025, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a classificação de risco e os atos públicos de liberação de atividade econômica no âmbito da regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para os fins do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 2º Consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica na regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos termos do § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, os seguintes:

I - Autorização para assunção de controle societário, incorporação, fusão, cisão e desmembramento;

II - Autorização da saída voluntária da operadora por meio do Programa de Escala Adequada – PEA;

III - Concessão de registro de operadora;

IV - Concessão de autorização de funcionamento de operadoras ou administradoras de benefícios registradas na ANS;

V - Autorização do registro de planos privados de assistência à saúde;

VI - Autorização de Reajustes e Revisões das Contraprestações Pecuniárias dos Planos Privados de Assistência à Saúde;

VII - Cancelamento do registro de operadora/autorização de funcionamento por solicitação da operadora;

VIII - Cadastramento de administradores;

IX - Alteração de modalidade de operadora;

X - Movimentação/Resgate dos ativos garantidores financeiros;

XI - Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 1);

XII - Vinculação de imóveis como ativos garantidores (fase 2);

XIII - Desvinculação de imóveis como ativos garantidores;

XIV - Autorização prévia anual para movimentação dos ativos garantidores financeiros;

XV - Autorização de uso de metodologias próprias para constituição de provisões técnicas não obrigatórias;

XVI - Aceitação do Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras – TAOEF;

XVII - Autorização para redução dos fatores de capital regulatório;

XVIII - Cancelamento de registro de produto;

XIX - Suspensão de registro de produto;

XX - Reativação de registro de produto;

XXI - Alteração de nome comercial de produto;

XXII - Alteração de rede hospitalar de produto; e

XXIII - Transferência de carteira.

Art. 3º Os atos públicos de liberação de atividade econômica previstos no artigo anterior estão classificados à luz do Decreto n.º 10.178, de 2019, conforme tabela do Anexo desta Resolução Normativa.

§ 1º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação da atividade econômica para fins de aprovação tácita inicia-se na data do protocolo de entrega da respectiva documentação necessária à instrução do processo, nos termos do caput do art. 12 do Decreto nº 10.178, de 2019, com exceção do ato previsto no inciso IV, do art. 2º desta Resolução Normativa, cujo prazo encontra-se estabelecido na tabela do Anexo desta Resolução Normativa.

§ 2º Decorridos os prazos estabelecidos na tabela do Anexo desta Resolução Normativa para a resposta da ANS para os atos públicos de atividade deliberação requeridos, a ausência de manifestação conclusiva pela ANS implicará sua aprovação tácita, nos termos do § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.178, de 2019.

§ 3º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:

I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou

II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.

§ 4º Os atos públicos de liberação de atividade econômica previstos nos incisos I, II, III, VIII, IX, XV, XVII e XXIII do artigo anterior terão prazo de resposta da ANS superior a sessenta dias, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelas operadoras de planos privados de saúde, nos termos do § 1º do art. 11, do Decreto n.º 10.178, de 2019.

§ 5º Os atos públicos de liberação de atividade econômica previstos nos incisos IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII do artigo anterior terão prazo máximo de resposta da ANS de sessenta dias, nos termos do art. 11, do Decreto n.º 10.178, de 2019.

§ 6º As unidades responsáveis pelos processos de liberação dos atos previstos no artigo anterior deverão manter registros de incidentes e realizar, periodicamente, reavaliação e monitoramento dos controles existentes para fins de aprimoramento da atividade regulatória, amparada também pelo princípio da liberdade econômica.

§ 7º Na hipótese de identificação de redução do nível de risco apresentado nesta Resolução Normativa, a unidade responsável pelo processo de liberação previsto no artigo anterior deverá promover a iniciativa regulatória de revisão normativa.

Art. 4º O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual.

§ 1º O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.

§ 3º Quanto aos efeitos do decurso do prazo de resposta dos atos requeridos e ao não exercício do direito de aprovação tácita se aplica o disposto nos art. 14 e 15 do Decreto nº 10.178, de 2019.

Art. 5º Esta Resolução Normativa, bem como seu Anexo, estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (https://www.gov.br/ans/pt-br).

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

 

CARLA DE FIGUEIREDO SOARES

Diretora-Presidente Interina

ANEXO 

CORRELAÇÕES:

RR nº 21, de 2022

Lei nº 9.656, de 1998

Lei nº 9.661, de 2000

Lei nº 13.874, de 2019

Decreto n.º 10.139, de 2019

Decreto n.º 10.178, de 2019

 

Conteúdo disponibilizado pela Okai.

Perguntas e respostas

A aprovação tácita dispensa o cumprimento das normas da saúde suplementar?
Não. A aprovação tácita não afasta o dever de cumprir as normas aplicáveis à atividade.
A ANS pode suspender novamente o prazo para pedir novos documentos?
Uma nova suspensão somente é admitida se ocorrer fato novo durante a instrução.
O que acontece se a ANS não decidir o meu pedido dentro do prazo aplicável?
O ato poderá ser aprovado tacitamente, observadas as regras específicas do procedimento e as hipóteses previstas no Decreto nº 10.178/2019.
O prazo decisório pode ser suspenso para complementação do processo?
Sim. O prazo pode ser suspenso uma vez para complementação da instrução, com informação clara e exaustiva sobre os documentos e as condições necessários.
A ANS pode exigir ajustes depois de uma aprovação tácita?
Sim. A ANS pode apontar e exigir adequações identificadas em fiscalizações posteriores.

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