Artigo
08/12/2025
Atualizado em 22/05/2026

Crowdfunding 2.0: como a proposta de nova regulação da CVM pode alterar o mercado

A nova regulação em consulta pode deslocar o crowdfunding de investimentos para uma infraestrutura modular de funding alternativo no mercado de capitais brasileiro.

Resumo

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Está aberta a Consulta Pública que pretende revogar e substituir a Resolução CVM 88, estabelecendo um novo regime para o crowdfunding de investimentos no Brasil. Pela minuta colocada em discussão, o modelo deixaria de ser um experimento voltado principalmente a pequenas startups e passaria a funcionar como uma infraestrutura regulatória modular, capaz de acomodar securitização de recebíveis, agronegócio, cooperativas e empresas em expansão.

Do modelo atual ao conceito ampliado de “emissor”

O regime atualmente em vigor está ancorado na figura da “sociedade empresária de pequeno porte”: empresa com limite de faturamento anual e sem registro como emissora de valores mobiliários na CVM.

Na minuta colocada em consulta, essa categoria seria substituída por um conceito mais amplo de “emissor” (sujeito que pode realizar oferta pública de valores mobiliários via plataforma de investimento), que passaria a abranger:

  • Sociedade empresária não registrada na CVM, independentemente do faturamento;
  • Companhia securitizadora registrada, atuando por meio de patrimônio separado (conjunto de ativos segregados, afetados a uma operação específica de securitização);
  • Produtor rural pessoa física, em condições específicas;
  • Cooperativa agropecuária com sede no Brasil.

A ideia central é construir um regime modular: regras aplicáveis a todas as ofertas via plataformas, complementado por tratamentos específicos para cada tipo de emissor, detalhados em anexos e dispositivos próprios.

Se aprovada nessa linha, a mudança deslocaria o crowdfunding de um espaço estritamente associado a pequenas empresas para um regime de acesso simplificado ao mercado de capitais para diferentes perfis de emissores.

Limites de captação por ano-calendário

A proposta também atualiza os limites de captação, sempre considerados por emissor, por ano-calendário, com prazo máximo de 180 dias para cada oferta.

Do ponto de vista econômico, se esses limites forem confirmados na norma final, o crowdfunding se posicionará como um canal intermediário entre:

  • A captação bancária tradicional, baseada em crédito bilateral frequentemente pouco transparente para o mercado; e
  • O mercado de capitais “cheio”, com emissões sob registro (debêntures, notas comerciais, fundos e outros veículos estruturados).

Securitização e tokenização de recebíveis no centro da proposta

Nos últimos anos, as plataformas passaram a intermediar operações de securitização de recebíveis (transformação de créditos em títulos negociáveis), muitas vezes em formato tokenizado.

O arranjo típico pode ser descrito da seguinte forma:

  1. Um originador (fintech de crédito, varejista, indústria) gera uma carteira de recebíveis.
  2. Essa carteira é cedida a uma companhia securitizadora registrada.
  3. A securitizadora estrutura um certificado de recebíveis, com fluxos de pagamento, garantias e eventuais mecanismos de subordinação definidos.
  4. O certificado pode ser representado em token em uma infraestrutura de registro distribuído (DLT – Distributed Ledger Technology), sem alterar sua natureza jurídica.
  5. A distribuição ao público ocorre via plataforma de crowdfunding, observando regras de informação, limites de investimento e suitability (avaliação de adequação do produto ao perfil do investidor).

A minuta adota uma postura agnóstica em relação à tecnologia: a tokenização é tratada como forma de representação e registro do valor mobiliário, e não como um “ativo paralelo” fora do regime. O ponto decisivo continua sendo que:

  • O ativo subjacente se enquadre como valor mobiliário; e
  • As obrigações de informação, governança e proteção do investidor sejam rigorosamente observadas.

A consulta pública também pede manifestações específicas sobre riscos tecnológicos, uso de DLT e eventuais ajustes adicionais nos anexos informacionais; o que indica que esse tema ainda pode sofrer refinamentos antes da versão definitiva.

Agronegócio e cooperativas: um canal setorial de funding

Outro eixo relevante da proposta é a integração mais orgânica do agronegócio ao mercado de capitais por meio das plataformas.

1. Produtor rural pessoa física: o produtor rural pessoa física passaria a poder emitir CPR-F diretamente via plataforma, desde que:

  • Esteja obrigado a manter o Livro Caixa do Produtor Rural (indicador de porte e formalização fiscal);
  • Respeite o limite de R$ 2,5 milhões por safra;
  • Ofereça garantias robustas (como penhor de safra, aval, fiança, alienação fiduciária de bens ou imóvel ligado à produção);
  • Não utilize a mesma safra em mais de uma oferta e não vincule a mesma CPR-F a mais de duas safras consecutivas.

A lógica é permitir que produtores com determinado porte e grau de organização acessem diretamente investidores, mas com salvaguardas para evitar sobreposição de riscos e concentração excessiva em uma mesma safra.

2. Cooperativas agropecuárias: as cooperativas agropecuárias passariam a poder emitir:

  • CPR-F (Cédula de Produto Rural Financeira);
  • CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio);
  • Notas comerciais (valores mobiliários de dívida corporativa de curto/médio prazo);

Até o limite de R$ 25 milhões por ano-calendário, com titularidade direta dos investidores nesses títulos.

Na prática, caso confirmada, essa proposta faria com que o crowdfunding deixasse de ser apenas um canal para “startups de tecnologia” e se consolidasse como canal de funding setorial para o agro, com produtos estruturados e acesso ampliado a investidores qualificados.

Crowdfunding como infraestrutura de funding alternativo

Se a consulta pública resultar na aprovação de uma norma próxima do desenho proposto, o crowdfunding tende a se afirmar como uma infraestrutura de funding alternativo, sustentada por quatro pilares principais:

  1. Amplitude de emissores: sociedades empresárias, securitizadoras, produtores rurais e cooperativas agropecuárias.
  2. Limites de captação compatíveis com a escala atual do mercado: sem se confundir com grandes emissões típicas de companhias abertas, mas com espaço suficiente para operações relevantes.
  3. Integração com securitização e tokenização de recebíveis: permitindo estruturas sofisticadas sob um regime procedimentalmente simplificado, especialmente em operações de RWA (Real World Assets).
  4. Convivência com outros regimes de oferta pública: como o regime FÁCIL, evitando uma competição predatória com o mercado de capitais tradicional e buscando complementaridade entre canais.
Acesso fornecido pela Okai.
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Atualizado

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Perguntas e respostas

Qual é a principal mudança proposta?
Transformar o crowdfunding em canal modular para emissores e operações mais diversos.
Que estruturas podem ganhar espaço?
Recebíveis, agronegócio, cooperativas, empresas em expansão e ativos representados por tokens.
Qual cuidado acompanha a expansão?
Manter informação, governança, adequação e proteção proporcionais aos riscos de cada oferta.
Onde o canal pode se posicionar?
Entre financiamento bancário tradicional e ofertas mais complexas do mercado de capitais.
Por que ampliar o conceito de emissor?
Para acomodar modelos econômicos que não cabem na figura atual de pequena sociedade empresária.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

TS

Thiago do Amaral Santos

Sócio BTLaw | Professor FGV e Insper | Fintech, Meios de Pagamento, Bancos Digitais