A COP 26 está se aproximando do final, marcando um período de holofotes voltados a questões climáticas, talvez um dos pilares mais significativos do ESG, sigla que atualmente está no cerne de reguladores, investidores, entidades e a sociedade como um todo. Assim como o posicionamento de grandes líderes em relação a esse tema é em muitos casos oposto, a forma na qual as entidades assumem determinados compromissos também guarda relações distintas no que diz respeito ao seu posicionamento público, sua cultura organizacional e, por fim, sobre os efeitos que tais posicionamentos eventualmente geram em sua posição financeira e no desempenho de suas operações.
Avaliar até que ponto tais posicionamentos geram não somente benefícios “intangíveis” como a preferência dos consumidores, identificação com a marca e suas ações, mas também obrigações que ensejam o reconhecimento de passivos contábeis é desafiador, não somente pela singularidade dos assuntos em discussão, mas também pelos aspectos previstos nas normas contábeis que carregam consigo um grau de incerteza. Passivos por obrigações construtivas para compensação de emissão de carbono, por exemplo, já são contabilizados em diversas entidades que adotaram esse compromisso. Novos produtos no mercado de crédito com referências diretas a ESG, como os bonds vinculados à sustentabilidade (os “sustainability-linked bonds”), já são também uma realidade. Embora tecnicamente não difiram de outros passivos de financiamento, os emissores se beneficiam de taxas de juros mais competitivas (onde os credores basicamente reduzem o spread da operação sob o pressuposto de participar da ação e apoiar a causa) em contrapartida ao cumprimento de indicadores chave de desempenho relacionados a ESG. No entanto, diferentes compromissos têm se tornado cada vez mais frequentes, desafiando os conceitos atuais de passivo e tornando o julgamento dos preparadores cada vez mais significativo. Afinal, quando uma promessa de atuação em sustentabilidade é uma mera publicidade vazia (o famoso “greenwashing”), um compromisso que mesmo de boa-fé não reflita em sua natureza um passivo ou um passivo contábil que deva ser de fato considerado como uma obrigação presente?
Os princípios dispostos na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro do IFRS determinam que se configura um passivo somente quando a entidade tiver a obrigação de transferir recursos econômicos e essa obrigação seja fruto de eventos passados. Dentro deste contexto, talvez o aspecto mais desafiador seja a identificação se há uma obrigação ou não.
Uma obrigação pode ser legal ou construtiva. Obrigações legais possuem identificação mais fácil, na medida em que surgem de requerimentos regulatórios ou oriundos de Leis e pouco são percebidas em aspectos ESG (exceto em segmentos notadamente poluentes). Obrigações construtivas, por outro lado, estão mais abertas à interpretação, principalmente na medida em que são reflexo das próprias ações, posicionamento e das visões que a entidade que reporta proporciona a terceiros. O IAS 37 (CPC 25, Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes como publicado no Brasil), define que uma obrigação construtiva (ou não formalizada) surge a partir do padrão estabelecido de práticas passadas, de políticas publicadas ou de declaração atual (que segundo a norma seja suficientemente específica) na qual a entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas responsabilidades. Ao fazê-lo, ainda segundo a norma, a entidade cria uma expectativa válida nessas outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.
Essa definição estabelece um paradoxo no direcionamento contábil, uma vez que cria explicitamente requerimentos contábeis que podem não se aplicar de maneira igualitária a toda e qualquer entidade, o que é raro na narrativa contábil. Entidades com engajamento histórico em determinadas causas estariam sujeitas ao reconhecimento de passivos relacionados a compromissos assumidos aplicando uma “régua” mais baixa se comparado a entidades que historicamente não possuem tal direcionamento em suas atividades e comunicações? De que maneira os fóruns, meios ou mesmo a contundência na comunicação de certos compromissos são avaliados sob o ponto de vista de serem “suficientemente específicos” a ponto de ensejar o reconhecimento de um passivo? Como se mede a expectativa das outras partes (quais partes? usuários primários das demonstrações financeiras? Sociedade? Investidores?) e se define se ela é válida? Conjugam-se ainda estas incertezas àquelas já existentes no contexto de uma provisão como discutida no IAS 37. Em se definindo haver uma obrigação construtiva, a avaliação da base de mensuração certamente é também desafiadora, como denota a métrica de avaliação de probabilidade definida nos IFRS, que é igualmente subjetiva e questionável (em nenhuma outra área do conhecimento o conceito de “provável” reflete uma possibilidade de 50,1%, que mais aparenta ser o “acaso” que uma determinação provável).
Não se muda o fato de que independentemente da nomenclatura utilizada, ainda estamos tratando de um passivo. O requerimento de um passivo refletir um evento passado é baseado no conceito de um “evento que cria obrigação”. A norma define tal evento como aquele que cria uma obrigação na qual a entidade não possui alternativa realista que não seja a de liquidar essa obrigação. Seguindo esse raciocínio, o simples comprometimento de tomar determinada ação no futuro, por mais engajada e comprometida a entidade esteja com tais ações não enseja o reconhecimento de um passivo, uma vez que nem todas as ações futuras (por mais prováveis que sejam) estão associadas a eventos passados na data em que se assume tais compromissos ou se elaboram as demonstrações financeiras. O IAS 37 especifica que na medida em que a entidade possa ainda evitar gastos no futuro (por exemplo, evitando emissões de carbono estimadas no futuro para as quais há o comprometimento de se compensar alterando seu processo produtivo, método de operação, entre outros), os critérios para reconhecimento de um passivo não se encontram atendidos. Ou seja, denota-se outro conceito significativo, de que o passivo somente existe quando a obrigação relacionada independe das possíveis ações da entidade (voltando ao exemplo das compensações de carbono de futuras emissões, eventual passivo se limitará às emissões que já tenham ocorrido na data de suas demonstrações financeiras, mas não àquelas emissões que ainda ocorrerão após o recorte ao qual se refere a data de relatório).
Porém, no que diz respeito a esse aspecto de uma obrigação (e um passivo) construtiva, provavelmente reside menor incerteza no contexto do evento passado. São poucos os casos em que não há uma determinação clara da existência ou não de tal evento, onde métodos de avaliação de probabilidade, inerentemente mais subjetivos, são aplicados. A ação esperada por parte da entidade que cria uma obrigação construtiva certamente é mais complexa de se avaliar. O IAS 37 utiliza uma “declaração pública suficientemente específica” como um exemplo de ato que cria uma obrigação. Essa referência tende a indicar que, na visão do normatizador, o aspecto “público” de uma mensagem possui maior valor que decisões tomadas em caráter privado, mesmo que por órgãos competentes e responsáveis pela governança de uma entidade (como, por exemplo, o Conselho de Administração). No entanto, em muitos casos, declarações públicas não são realizadas em detalhamento suficiente ou para um grupo igualmente homogêneo sob ponto de vista das expectativas de comunicação sobre as quais se possa tirar conclusões. De maneira semelhante, diferentes usuários das demonstrações financeiras, comunicações ou mesmo outras informações providas por uma entidade possuem diferentes aspectos de interesse em relação à entidade, o que torna difícil uma conclusão uniforme sobre as expectativas, válidas ou não, destes terceiros. Em contraponto, decisões formais, incorporadas nas metas de gestão de uma entidade e com supervisão por partes dos órgãos diretivos e tratadas internamente como uma obrigação a ser cumprida não estariam efetivamente refletidas contabilmente pelo simples fato de não estarem públicas, por mais que haja uma forte demanda econômica e até comercial por parte da sociedade e dos consumidores que estas entidades façam “algo a mais”, o que, em minha visão, aparenta ser incongruente com a gestão das operações de uma entidade e previsibilidades dos fluxos de caixa.
O que se vê na prática é uma desconexão entre o nível de comprometimento de uma entidade em relação a ações voltadas ao tema ESG e os eventuais reflexos contábeis. Em alguns casos essa desconexão é compreensível, uma vez que muitos compromissos não refletem aspectos financeiros ou sobre os quais se considere um passivo que a entidade não tenha a habilidade prática de evitar (por exemplo, o compromisso de investir no desenvolvimento de novas tecnologias futuras que permitam redução de emissões). Em outros, porém, reflete a percepção de terceiros a partir de suas expectativas, criadas por meio das ações da entidade.
Considerando o objetivo explícito das demonstrações contábeis como disposto nos princípios do IFRS (fornecer informações financeiras que sejam úteis aos usuários na avaliação das perspectivas para futuros fluxos de caixa e na avaliação da gestão de recursos pela administração), em minha visão a previsibilidade de compromissos assumidos e formalizados, mesmo que internos, deveria ter maior proeminência que a percepção de terceiros, tais quais usuários. Se mesmo a Estrutura Conceitual define que usuários individuais (mesmo os primários) têm necessidades e desejos de informação diferentes e em certas situações conflitantes, o que esperar de terceiros não categorizados como usuários, mas igualmente relevantes aos olhos das normas sob o ponto de vista de expectativas que ensejam reconhecimento de passivos por obrigações construtivas?
Ao que parece, teremos um futuro menos incerto à frente. Ao contrário do que comumente se confunde, o trabalho da Fundação IFRS e o recém-anunciado International Sustainability Standards Board não envolvem normativa contábil, e sim uma estrutura totalmente apartada do IASB com foco explícito em normas de divulgação de informações associadas a aspectos ESG. No entanto, esse novo órgão certamente contribui para a discussão e evidenciação dos temas que, em conjunto com a pressão de investidores, governos e demais entes de impacto global, tende a tornar cada vez mais tais obrigações associadas a aspectos climáticos, de governança ou sociais obrigações legais e intransferíveis, reduzindo a preponderância dos aspectos construtivos nessa avaliação.
Consulta documental: Okai.