Desatualizado Artigo
12/05/2021

Limites Operacionais BACEN - Circular nº 3.398

Resume os limites operacionais e procedimentos de monitoramento definidos pela Circular nº 3.398 do BACEN.

Desatualizado Verificado em 16/07/2026

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A Circular BCB nº 3.398, apresentada como base para a remessa de informações de limites operacionais, foi integralmente revogada em 1º/3/2021 pela Resolução BCB nº 69/2021. A referência atual deve partir dessa Resolução, da IN BCB nº 81/2021 e de suas alterações, incluindo a Resolução BCB nº 573/2026 e a IN BCB nº 750/2026, vigentes desde 1º/7/2026. As normas citadas sobre Basileia, PR/RWA, conglomerado prudencial, imobilização e exposições também devem ser consultadas em suas versões atuais.

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Introdução

No exercício da competência legal, cabe ao Banco Central do Brasil (BACEN), a missão de assegurar a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o regular funcionamento das suas entidades supervisionadas. Para isso, um dos seus objetivos consiste em avaliar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar, no tocante aos riscos assumidos e à capacidade de gerenciamento dentro de limites regulamentares e prudenciais.

Monitoramento

O adequado monitoramento das instituições consiste em avaliar tempestivamente situações ou eventos que fujam aos padrões de comportamento esperado para seus respectivos limites operacionais. Em outras palavras, este monitoramento tem a finalidade de acompanhar o cumprimento, por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, dos limites operacionais estabelecidos em documentos normativos, assegurando a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Fontes

As informações utilizadas para a execução do monitoramento são obtidas a partir do envio, pelas instituições, do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), o qual tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BACEN, na data-base de apuração. Para cada limite o documento conterá dois conjuntos de informações: (i) apuração da situação da Instituição; e (ii) apuração da exigência do Banco Central e da Margem (ou Insuficiência) da Instituição em relação ao limite considerado. Além deste documento, deve-se atentar para o Relatório de Gerenciamento de Riscos, atualmente chamado de Relatório de Pilar 3, cuja divulgação confere maior transparência às informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR).

Limites Operacionais

De acordo com o BACEN, a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica. De acordo com o referido normativo, devem ser encaminhadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (DESIG), no formato a ser por ele definido, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões mínimos, por parte das instituições a eles sujeitas:

  • Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007;
  • Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, e regulamentação complementar;
  • Total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007;
  • Aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho de 1996, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006;
  • Capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999, e 2.678, de 21 de dezembro de 1999, bem como as Resoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº 2.743, de 2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008;
  • Operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e regulamentação complementar;
  • Exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho de 2001, e 3.426, de 2006;
  • Exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.442, de 2007;
  • Endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.567, de 2008;
  • Operações compromissadas, de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006;
  • Fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828, de 2001;
  • Compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de 15 de maio de 1986;
  • Capital realizado e patrimônio líquido ajustado, de que trata a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011. (Redação dada pela Circular nº 3.524, de 3/2/2011.)

Vale ressaltar que, de acordo com a respectiva norma, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30/01/2017, ficam dispensadas da elaboração e da remessa destas informações.

Fonte
BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

Perguntas e respostas

Qual é a missão do Banco Central do Brasil (BACEN) no contexto do Sistema Financeiro Nacional (SFN)?
A missão do Banco Central do Brasil (BACEN) é assegurar a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o regular funcionamento das suas entidades supervisionadas.
O que o BACEN avalia nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar?
O BACEN avalia os riscos assumidos pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar, bem como a capacidade de gerenciamento desses riscos dentro de limites regulamentares e prudenciais.
Qual é a finalidade do monitoramento das instituições financeiras pelo BACEN?
A finalidade do monitoramento é avaliar tempestivamente situações ou eventos que fujam aos padrões de comportamento esperado para os limites operacionais das instituições, assegurando a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Quais documentos são utilizados pelo BACEN para o monitoramento das instituições financeiras?
O BACEN utiliza o Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) e o Relatório de Gerenciamento de Riscos, atualmente chamado de Relatório de Pilar 3, para o monitoramento das instituições financeiras.
O que é o Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO)?
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) é um documento que apresenta, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BACEN, na data-base de apuração.
O que é o Relatório de Pilar 3?
O Relatório de Pilar 3 é um documento que confere maior transparência às informações referentes à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR).
Quais são alguns dos limites e padrões mínimos regulamentares que as instituições financeiras devem enviar ao BACEN?
Alguns dos limites e padrões mínimos regulamentares incluem: Patrimônio de Referência (PR), Patrimônio de Referência Exigido (PRE), total de exposição em ouro e moeda estrangeira, aplicação de recursos no Ativo Permanente, capital realizado e patrimônio líquido, operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, exposição por cliente, endividamento e exposição por cliente, operações compromissadas, fundo de liquidez, compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, e capital realizado e patrimônio líquido ajustado.
Quais instituições estão dispensadas da elaboração e remessa das informações de limites operacionais ao BACEN?
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30/01/2017, estão dispensadas da elaboração e remessa dessas informações.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

EB

Eric Barreto

Professor do Insper e sócio da M2M SABER, especialista em instrumentos financeiros, hedge accounting e IFRS.