Artigo
11/12/2023
Atualizado em 16/04/2026

O uso da biometria facial no setor educacional: aspectos legais, técnicos e operacionais

A biometria facial na educação pode apoiar gestão, segurança e qualidade do ensino, desde que respeite direitos de crianças, adolescentes e titulares de dados.

Resumo

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O uso da biometria facial no setor educacional é um tema que envolve diversas questões legais e operacionais, que devem ser observadas e consideradas pelas instituições de ensino que pretendem adotar essa tecnologia. Neste artigo, vamos abordar alguns aspectos relacionados ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao Código Civil, ao Marco Civil da Internet e a outras legislações que precisam ser respeitadas, além dos cuidados e boas práticas que devem ser adotados.

O que é a biometria facial e como ela pode ser aplicada no setor educacional?

A biometria facial é uma tecnologia que permite identificar e reconhecer pessoas a partir de suas características faciais, utilizando algoritmos de inteligência artificial e machine learning. Essa tecnologia pode ser aplicada em diversas situações no âmbito educacional, como controle de frequência, acesso a ambientes restritos, verificação de identidade em provas online, entre outras.

A biometria facial pode trazer benefícios para a gestão, a segurança e a qualidade do ensino, como:

  • A melhoria do controle de frequência, de acesso e de identidade dos alunos, professores e funcionários, evitando fraudes, faltas e invasões.
  • A otimização dos processos administrativos, pedagógicos e financeiros, reduzindo custos, tempo e erros humanos.
  • A inovação e a modernização do ambiente educacional, estimulando o uso de tecnologias de inteligência artificial e machine learning.

Quais são as legislações que regulam o uso da biometria facial no setor educacional?

O uso da biometria facial no setor educacional deve respeitar e promover os direitos e os deveres das pessoas envolvidas, bem como observar as normas e os princípios estabelecidos pelas leis pertinentes. Entre as principais legislações que se relacionam com o tema, podemos citar:

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O ECA é a lei que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e garantindo-lhes as condições para o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. O ECA incorporou os princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1990, e está em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, que determina a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.

O ECA prevê, entre outros direitos, o direito à vida e à saúde, o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, o direito à convivência familiar e comunitária, o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, o direito à proteção contra toda forma de violência, abuso, exploração e discriminação. O ECA também estabelece os deveres e as responsabilidades da família, da sociedade e do Estado na garantia desses direitos, bem como os mecanismos de controle e fiscalização das políticas públicas, como os conselhos tutelares e os conselhos dos direitos da criança e do adolescente.

O uso da biometria facial no setor educacional deve respeitar e promover os direitos previstos no ECA, bem como observar os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta. Isso significa que a biometria facial deve ser utilizada como uma ferramenta de gestão, segurança e qualidade do ensino, e não como uma forma de controle, vigilância ou punição das crianças e dos adolescentes. Além disso, a biometria facial deve ser aplicada de forma proporcional, necessária e adequada às finalidades específicas, sem violar a intimidade, a privacidade e a imagem dos alunos, professores e funcionários. Essas diretrizes estão previstas nos artigos 4º, 5º, 15, 17, 18, 53, 70, 71, 98, 100 e 101.

Quais são os cuidados e as boas práticas para o uso da biometria facial no setor educacional?

Além de respeitar as legislações pertinentes, o uso da biometria facial no setor educacional também deve adotar cuidados e boas práticas para proteger os dados dos alunos, professores e funcionários, bem como para garantir a eficiência e a confiabilidade dos sistemas. Algumas dessas medidas são:

  • Adequar os sistemas de biometria facial aos padrões de qualidade e segurança exigidos pelas leis e pelas autoridades competentes, como a utilização de criptografia, certificação digital, protocolos de comunicação seguros, entre outros. Essas medidas visam prevenir vazamentos, fraudes, ataques cibernéticos e outros riscos que possam comprometer a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade dos dados biométricos. A LGPD, por exemplo, determina que o controlador e o operador devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão (art. 46). A ANPD, por sua vez, pode estabelecer normas complementares sobre padrões de segurança e boas práticas para o tratamento de dados pessoais (art. 55-J, II).
  • Avaliar os riscos de violação de privacidade e discriminação que podem decorrer do uso da biometria facial, especialmente em relação aos dados pessoais sensíveis, como origem racial ou étnica, gênero, idade, etc. Esses riscos podem ser minimizados com a adoção de medidas de transparência, accountability e auditoria dos sistemas, bem como com a realização de testes de validação e verificação da acurácia e da confiabilidade dos algoritmos. Essas medidas visam garantir que a biometria facial seja aplicada de forma ética, justa e imparcial, respeitando os direitos humanos e a dignidade das pessoas. A LGPD, por exemplo, prevê que o controlador e o operador devem realizar a avaliação de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento a sua necessidade para a execução de políticas públicas ou para o exercício regular de direitos ou de deveres do controlador, ou quando o tratamento apresentar riscos aos direitos e às liberdades fundamentais do titular (art. 38). A ANPD, por sua vez, pode solicitar ao controlador relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, bem como realizar auditorias sobre o tratamento de dados pessoais (art. 55-J, VI e VII).
  • Definir políticas e procedimentos internos para o tratamento dos dados biométricos, como a elaboração de termos de uso, contratos, avisos de privacidade, entre outros documentos que informem aos titulares dos dados sobre seus direitos e deveres, bem como sobre as finalidades, os métodos e os riscos do tratamento. Essas medidas visam obter o consentimento expresso e informado dos titulares dos dados, esclarecer as responsabilidades dos controladores e dos operadores, definir as bases legais e as hipóteses de tratamento, entre outros aspectos. A LGPD, por exemplo, estabelece que o tratamento de dados pessoais deve atender a uma das dez hipóteses previstas no art. 7º, sendo o consentimento do titular uma delas. O consentimento deve ser livre, informado, inequívoco e específico, manifestado por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular (art. 8º). A LGPD também determina que o controlador deve informar ao titular, de maneira clara, adequada e ostensiva, sobre a finalidade, a forma e a duração do tratamento, o responsável, os direitos do titular, entre outras informações (art. 9º).
  • Capacitar e conscientizar os profissionais envolvidos no uso da biometria facial, como professores, coordenadores, gestores, técnicos, entre outros, sobre as normas e as boas práticas de proteção de dados, bem como sobre as responsabilidades e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das leis. Essas medidas visam promover uma cultura de proteção de dados nas instituições de ensino, estimulando o uso ético, seguro e adequado da biometria facial, bem como a prevenção e a correção de eventuais irregularidades. A LGPD, por exemplo, prevê que o controlador e o operador devem adotar medidas para que os agentes de tratamento de dados atuem em conformidade com a lei e com as normas internas de segurança da informação (art. 50). A LGPD também estabelece que o controlador e o operador podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados pelo tratamento de dados pessoais, independentemente da existência de culpa, quando violarem a legislação ou quando não fornecerem a segurança que o titular pode esperar (art. 42). Além disso, a LGPD prevê que o controlador e o operador podem ser sujeitos a sanções administrativas aplicadas pela ANPD, que podem variar desde advertências até multas de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração (art. 52).
  • Implementar mecanismos de controle e monitoramento do uso da biometria facial, como registros de logs, relatórios de atividades, indicadores de desempenho, entre outros, que permitam verificar a conformidade e a eficiência dos sistemas, bem como identificar e corrigir eventuais falhas ou irregularidades. Essas medidas visam garantir a qualidade, a segurança e a confiabilidade dos sistemas de biometria facial, bem como a transparência e a prestação de contas aos titulares dos dados, às autoridades e à sociedade. A LGPD, por exemplo, determina que o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse (art. 37). A LGPD também determina que o controlador e o operador devem comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares (art. 48).

Portanto, o uso da biometria facial no setor educacional é um assunto que demanda uma análise cuidadosa e criteriosa, levando em conta os benefícios, os riscos e os cuidados que devem ser observados. A biometria facial pode ser uma ferramenta útil e eficaz para a melhoria da educação, mas também pode ser uma fonte de problemas e conflitos, caso não seja utilizada de forma ética, segura e adequada. Por isso, é importante que as instituições de ensino estejam atentas às legislações pertinentes, aos direitos dos titulares dos dados e às boas práticas de proteção de dados, buscando sempre o equilíbrio entre a inovação e a responsabilidade.

Organização documental: Okai.
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Perguntas e respostas

Que práticas apoiam uma implantação responsável?
Avaliar necessidade e impacto, informar titulares e responsáveis, limitar uso e retenção, proteger dados e oferecer alternativas.
Quais riscos técnicos precisam ser considerados?
Falsos resultados, vieses, vazamentos, acesso indevido e dependência de bases e algoritmos inadequados.
Quais aplicações educacionais são mencionadas?
Controle de frequência, autenticação, acesso a instalações e apoio a medidas de segurança escolar.
Por que crianças e adolescentes exigem cautela adicional?
São titulares vulneráveis e o uso da tecnologia deve priorizar seus direitos, proteção integral e melhor interesse.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

OM

Oerton Fernandes, MsC

Professor MIT | Especialista em Segurança da Informação | Perito Forense Digital | Investigador em Cibersegurança | Auditor Líder | Ethical Hacker | DPO | CPO | DPE | Teólogo