Ainda comentando sobre alguns pontos que acho relevante no novo arcabouço de câmbio, queria falar sobre o artigo 22, que apesar de não trazer nenhuma novidade, aborda o tema que sempre me preocupa, seja por motivos de PLD, seja por exigência regulatória, que deixa bem claro que não é permitido o fracionamento de operações de câmbio.
Do ponto de vista de PLD, o perigo está de que ao fracionar as operações, muitas vezes, pode fazer com que ela passe abaixo do seu radar de monitoramento de PLD, que filtra e deixa passar sem controle operações menores. Então, uma das regras básicas de monitoramento de PLD, não que vá necessariamente pegar um cara ou operação suja, mas vai lhe dar um sinal amarelo que deva investigar mais aquele cliente, é ter uma regra específica para fracionamento, seja ela feita no mesmo dia, ou em dias anteriores.
Do ponto de vista de exigência regulatória, as áreas de operações precisam estar ligadas de que o mesmo contrato ou fim específico está sendo fracionado pelo cliente, e exigir uma explicação razoável por estar dividindo a mesma nota ou contrato em valores menores.
Conteúdo consultado via Okai.