Artigo
21/10/2022
Atualizado em 10/04/2026

Novo Arcabouço de Câmbio traz Simplificação, mas também novos Riscos e Responsabilidades - Exigência de Info e Documentação Comprobatória

O novo arcabouço regulatório do mercado de câmbio simplifica exigências documentais, mas aumenta riscos e responsabilidades para instituições, exigindo avaliação criteriosa e sistemas aprimorados.

Resumo

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Queria falar hoje sobre um ponto de mudança do novo arcabouço regulatório do mercado de câmbio, que veio como muitas outras reformas de modernização que o Bacen tem feito, simplificar e agilizar muito a vida das instituições e de seus clientes, mas por outro lado trazendo também em contrapartida mais riscos e responsabilidades.

No seu artigo 7, fala que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.

Tem muito a ver com a abordagem baseada em riscos (ABR) já adotada pelo Bacen no tema de PLD, ou seja, ao invés de estar baseada como tradicionalmente nos princípios da legalidade, fundamentação econômica e responsabilidades definidas em documentos, passa a ter como base uma avaliação de riscos do cliente e da operação.

A grande diferença é que a exigência, ou principalmente agora, a dispensa de documento e informações comprobatórias da finalidade da operação de câmbio para os clientes, deixa de ser obrigatória e passa a ser opcional, conforme os critérios estabelecidos pela instituição, o que faz aumentar certamente a pressão (por parte do comercial) e riscos operacionais (e por consequência de imagem e regulatório).

Meu medo aqui é que em nome da chamada "experiência do cliente", haja uma pressão grande por parte dos comerciais para não exigir nenhuma documentação, para agilizar a operação e facilitar a vida do cliente (e a dele), mas trazer para a área de riscos a responsabilidade, que hoje está muito na área de operações e Back.

Obviamente que dentre os critérios usados para não exigir documentos aos clientes, estão as disposições contidas na Circular 3.978 de 2020 que estabelece que a instituição deve estabelecer políticas de PLD/CFT compatíveis com os perfis de risco. Certamente os clientes e operações classificadas como maior risco devem continuar a exigir documentação e análise (pelo menos para instituições com menor apetite a riscos).

Meu medo aqui é que as áreas de riscos vão ouvir aquele discurso dos comerciais que estão atrapalhando eles a fazer negócios e ganhar dinheiro, pois se formos "exigentes demais", o seu cliente vai fechar a operação de câmbio com o concorrente, que não está pedindo nada para o cliente. Um perigo enorme começar a cair nesta armadilha!

Aumenta a responsabilidade de uma boa classificação de riscos (em tempo real) do cliente e das suas operações, para que sejam aprovadas e também determine que tipo de documentação será exigida em cada um dos casos. Clientes de risco baixo, em operações de risco baixo, de valores baixos, tendem a não exigir nenhuma documentação. Mas o que acontece com um cliente de risco baixo, com operação de risco e valores altos?

Não vamos esquecer outros pontos importantes desta nova norma, em especial o tratamento simplificado para operações de câmbio de valor igual ou inferior a U$ 50 mil e dispensar a obrigatoriedade de contratação de câmbio em espécie até U$ 10 mil, que certamente não vão exigir documentação quase que nenhuma (a não ser em casos realmente de clientes de altíssimo risco).

Certamente muita discussão entre as áreas de riscos e comercial vão acontecer daqui para frente. Um "cabo de guerra"...

O que me faz lembrar mais uma vez, da importância de entendimento por parte da área comercial, do seu papel e responsabilidade como primeira linha de defesa. Eles que precisam saber muito bem qual cliente tem mais riscos e que deveriam exigir mais informação e documentação para não passar algo sujo. Até porque não vamos deixá-los esquecer de que também têm responsabilidade, e podem ser punidos pelo regulador e a justiça.

Outro ponto que tende a se aumentar bem é que o artigo 27 da Lei 14.286 de 2021, fala que a instituição pode substituir a exigência de informações dos clientes por dados ou certidões que estiverem disponíveis em suas bases de dados ou em bases de dados públicas e privadas de acesso amplo. Ou seja, cada vez mais este tipo de dado será mais usado por todos. O que pessoalmente até gosto, pois temos certeza que sua fonte é independente e segura (cliente pode estar sempre mentindo, ou tentando fraudar seu cadastro).

Resumo da história é que cada vez mais as áreas de riscos, os processos e sistemas automatizados e eficientes para classificar os riscos dos produtos, serviços e clientes no segmento de câmbio passam a ser fator de fundamental importância. Haverá mais investimento nisto com certeza!

Assim como não tenho dúvida que a maioria das instituições terá que se adequar e melhorar bem seus sistemas e processos (KYC, monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações atípicas ou suspeitas, assim como controles internos que garantam o cumprimento das exigências regulamentares). E sabemos que a grande maioria (em especial as pequenas e até as médias) não tem isto pronto para esta mudança estrutural no câmbio.

Não será uma coisa fácil e rápida de se fazer e mudar, pois envolve investimentos, pessoas preparadas, outras áreas (como TI e Jurídico), e vai demorar um certo tempo de ajustes.

Mas é preciso começar agora! Vai exigir um bom conhecimento das regras de negócios dos produtos e serviços da carteira de câmbio e profundo entendimento da prática cambial e como as operações de câmbio e suas diversas finalidades podem ser relacionadas ao perfil do cliente ou segmento de clientes.

Apesar de não ser novidade, não podemos esquecer de que todas estas regras precisam sempre ser formalizadas em política e manuais operacionais, e pela boa governança, devem também ser aprovadas pelo órgão estatutário responsável, que pode ser o conselho de administração, ou se não tiver CA, ao menos pela diretoria, sempre formalizada em ata.

Referência documental disponibilizada pela Okai.
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Atualizado Verificado em 16/07/2026

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Perguntas e respostas

Como o conteúdo contextualiza a aplicação de Novo Arcabouço de Câmbio traz Simplificação, mas também novos Riscos e Responsabilidades - Exigência de Info e Documentação Comprobatória?
Obviamente que dentre os critérios usados para não exigir documentos aos clientes, estão as disposições contidas na Circular 3.978 de 2020 que estabelece que a instituição deve estabelecer políticas de PLD/CFT compatíveis com os perfis de risco.
Qual é o foco central da análise sobre Novo Arcabouço de Câmbio traz Simplificação, mas também novos Riscos e Responsabilidades - Exigência de Info e Documentação Comprobatória?
O novo arcabouço regulatório do mercado de câmbio simplifica exigências documentais, mas aumenta riscos e responsabilidades para instituições, exigindo avaliação criteriosa e sistemas aprimorados.
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Queria falar hoje sobre um ponto de mudança do novo arcabouço regulatório do mercado de câmbio, que veio como muitas outras reformas de modernização que o Bacen tem feito, simplificar e agilizar muito a vida das instituições e de seus clientes, mas por outro lado trazendo também em contrapartida mais riscos e responsabilidades.
Quais elementos estruturam a discussão sobre Novo Arcabouço de Câmbio traz Simplificação, mas também novos Riscos e Responsabilidades - Exigência de Info e Documentação Comprobatória?
No seu artigo 7, fala que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pode requisitar ou dispensar, conforme sua avaliação, informações e documentos comprobatórios, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.

Autor

LL

Luiz Henrique Lobo

Membro Independente de Conselhos | Comitê de Riscos da Caixa e de Auditoria da BR Partners | Consultor e Palestrante