Artigo
23/06/2025

Uma oportunidade para administradores fiduciários aperfeiçoarem os modelos de provisão de perdas em FIDCs

Analisa desafios e oportunidades para aprimorar modelos de provisão de perdas em FIDCs diante do crescimento do mercado.

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Segundo a (B3, 2024) o mercado de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) registrou um forte crescimento em 2024, auferindo um aumento de patrimônio líquido de aproximadamente 42% em comparação com 2023, resultando em R$ 635,74 bilhões. Sendo resultado do aumento de emissões no mercado primário e negociações no mercado secundário.

Os FIDCs são veículos de investimento que fazem aquisição de créditos de instituições financeiras, tais como, empréstimos bancários relacionados a diversas linhas de crédito, parcelas de cartão de crédito. Os FIDCs também podem fazer a aquisição de direitos creditórios de empresas não financeiras, tais como duplicatas e contas a receber de modo geral.

Um exemplo comum pode ser o caso de uma empresa que vende produtos ou presta serviços que possui direitos de receber caixa como contraprestação da venda do seu produto ou da prestação de serviço e deseja antecipar esse caixa. Nesse cenário, essa empresa pode, através de um FIDC, antecipar os seus recebíveis, transferindo o controle e riscos e benefícios dos créditos para o fundo. Essa antecipação naturalmente é precificada a uma taxa de desconto, que representa uma espécie de deságio frente o valor de face do recebível, cujo maior componente é o valor do dinheiro no tempo e o risco de não performance (risco de inadimplência) desses direitos creditórios.

Nesse sentido, com o boom do mercado de FIDCs, as instituições regulamentadoras e os players do mercado têm focado em aprimorar o produto, trazendo mais segurança em relação a itens primordiais de impacto nos fundos, como a Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) (Capital Aberto, 2025).

Assim, ao saber que os ativos que estão nos FIDCs são preponderantemente passíveis de mensuração da PDD, verifica-se a importância dos administradores fiduciários dos FIDCs de reavaliarem os modelos utilizados na mensuração das perdas de seus ativos, sobretudo, no que se refere ao conceito de perda esperada. Pois, segundo a (INSTRUÇÃO CVM Nº 489) no art. 11 é mencionado que sempre que houver evidência de perda de redução ao valor recuperável dos ativos do fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, uma provisão para perdas deve ser registrada”.

Ao observar as demonstrações financeiras de alguns FIDCs, percebe-se que alguns desses fundos que possui carteira de direitos creditórios sem atraso, não realizam o provisionamento, podendo ser relacionado à interpretação da norma no que tange “evidência de perda”, o que muitas das vezes, para simplificar o modelo, é considerada quando o ativo está inadimplente. O conceito de inadimplência (default) definido pelas normas contábeis internacionais e do Banco Central consideram ativo com atraso acima de 90 dias, além dos critérios subjetivos que podem caracterizar um ativo em default . Portanto, parece que pode haver FIDCs que estejam apresentando em suas demonstrações financeiras somente o fator da perda incorrida, apesar de a (INSTRUÇÃO CVM Nº 489) também mencionar o termo “perda esperada”.

Nesse sentido o Guia Técnico ANBIMA: Melhores Práticas para Metodologia de Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) de Direitos Creditórios publicado em abril de 2025 pode ser uma oportunidade para o aprimoramento dos modelos, consequentemente, dos valores provisionados nas demonstrações financeiras, de maneira que seja mais aderente as características qualitativas das informações contábeis.

Por fim, é importante mencionar que os modelos devem ser ajustados com base nas características específicas de cada ativo do fundo. Sobretudo, devido ao aumento da amplitude de possibilidades de estratégias de investimento desses fundos, no que tange aos ativos. Um exemplo claro é a abertura recente de um novo FIDC com ativos “tokenizados”, mais especificamente, debêntures tokenizadas, cabendo aos administradores fiduciários a customização adequada dos modelos de perdas para ativos dessa natureza.

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Perguntas e respostas

O que são Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)?
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são veículos de investimento especializados na aquisição de direitos creditórios. Esses direitos podem ser originados por instituições financeiras, como empréstimos bancários de diversas linhas de crédito e parcelas de cartão de crédito.Além disso, os FIDCs também podem adquirir direitos creditórios de empresas não financeiras, como duplicatas e outras contas a receber de forma geral.
Como o mercado de FIDCs se comportou em 2024?
Em 2024, o mercado de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) registrou um crescimento significativo. De acordo com informações da B3 (2024), houve um aumento de patrimônio líquido de aproximadamente 42% em comparação com 2023, atingindo o montante de R$ 635,74 bilhões.Esse resultado foi impulsionado pelo aumento de emissões no mercado primário e pelo volume de negociações no mercado secundário.
Como funciona a antecipação de recebíveis através de um FIDC?
Uma empresa que possui direitos de receber valores futuros, decorrentes da venda de produtos ou prestação de serviços, pode antecipar esse caixa por meio de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Nesse processo, a empresa transfere o controle, os riscos e os benefícios desses créditos para o fundo.Essa antecipação é precificada com uma taxa de desconto sobre o valor de face do recebível. Essa taxa, que representa um tipo de deságio, é majoritariamente composta pelo valor do dinheiro no tempo e pelo risco de inadimplência (risco de não performance) associado a esses direitos creditórios.
O que é a Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) e qual sua importância para os FIDCs?
A Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) é uma estimativa contábil das perdas esperadas em créditos que podem não ser recebidos. No contexto dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), a PDD é particularmente importante porque os ativos desses fundos são predominantemente direitos creditórios, sujeitos à mensuração de perdas.Com o crescimento do mercado de FIDCs, há um foco das instituições regulamentadoras e dos participantes do mercado em aprimorar a metodologia da PDD. Conforme aponta Capital Aberto (2025), isso visa trazer mais segurança aos fundos, especialmente no que se refere à reavaliação dos modelos de mensuração de perdas e ao conceito de perda esperada.
O que a INSTRUÇÃO CVM Nº 489 estabelece sobre a provisão para perdas em ativos de fundos?
A INSTRUÇÃO CVM Nº 489, em seu artigo 11, determina que sempre que houver evidência de perda de redução ao valor recuperável dos ativos do fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, uma provisão para perdas deve ser registrada”.Isso significa que, ao identificar indícios de que o valor recuperável dos ativos de um fundo é menor que seu valor contábil, uma provisão para perdas deve ser constituída.
Qual a diferença observada na prática entre "perda incorrida" e "perda esperada" na PDD de alguns FIDCs?
Observa-se que alguns Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) podem estar registrando em suas demonstrações financeiras apenas a "perda incorrida", que geralmente é associada a ativos que já se tornaram inadimplentes (em default). Essa prática pode estar relacionada a uma interpretação da norma que considera "evidência de perda" apenas quando o ativo está efetivamente inadimplente, simplificando o modelo de provisionamento.Por outro lado, o conceito de "perda esperada", também mencionado na INSTRUÇÃO CVM Nº 489, é mais amplo e se refere à antecipação de perdas futuras potenciais, mesmo para ativos que ainda não apresentam atraso. Alguns FIDCs com carteiras de direitos creditórios sem atraso podem não realizar o provisionamento com base nesse conceito mais abrangente.
Como é definido o conceito de inadimplência (default) para ativos de crédito?
O conceito de inadimplência (default) para ativos de crédito, conforme definido pelas normas contábeis internacionais e pelas diretrizes do Banco Central, considera um ativo como inadimplente quando este apresenta um atraso superior a 90 dias em seus pagamentos.Além desse critério objetivo de tempo, também existem critérios subjetivos que podem ser utilizados para caracterizar um ativo como em default.
Qual a finalidade do "Guia Técnico ANBIMA: Melhores Práticas para Metodologia de Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) de Direitos Creditórios"?
O Guia Técnico ANBIMA: Melhores Práticas para Metodologia de Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) de Direitos Creditórios, publicado em abril de 2025, visa oferecer diretrizes para o aprimoramento dos modelos de cálculo da PDD utilizados pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).O objetivo é que os valores provisionados nas demonstrações financeiras se tornem mais aderentes às características qualitativas das informações contábeis, refletindo de forma mais precisa as perdas associadas aos direitos creditórios.
Por que é importante que os modelos de PDD sejam ajustados às características dos ativos de cada FIDC?
É fundamental que os modelos de Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) sejam ajustados com base nas características específicas de cada ativo do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Essa necessidade decorre, principalmente, do aumento da variedade de estratégias de investimento e dos tipos de ativos que podem compor as carteiras desses fundos.Um exemplo dessa diversificação é o surgimento de FIDCs que investem em ativos "tokenizados", como debêntures tokenizadas. Para esses novos tipos de ativos, é responsabilidade dos administradores fiduciários customizar adequadamente os modelos de mensuração de perdas, como ilustrado pela notícia de um FIDC com ativos tokenizados em 2025.

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