Segundo a (B3, 2024) o mercado de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) registrou um forte crescimento em 2024, auferindo um aumento de patrimônio líquido de aproximadamente 42% em comparação com 2023, resultando em R$ 635,74 bilhões. Sendo resultado do aumento de emissões no mercado primário e negociações no mercado secundário.
Os FIDCs são veículos de investimento que fazem aquisição de créditos de instituições financeiras, tais como, empréstimos bancários relacionados a diversas linhas de crédito, parcelas de cartão de crédito. Os FIDCs também podem fazer a aquisição de direitos creditórios de empresas não financeiras, tais como duplicatas e contas a receber de modo geral.
Um exemplo comum pode ser o caso de uma empresa que vende produtos ou presta serviços que possui direitos de receber caixa como contraprestação da venda do seu produto ou da prestação de serviço e deseja antecipar esse caixa. Nesse cenário, essa empresa pode, através de um FIDC, antecipar os seus recebíveis, transferindo o controle e riscos e benefícios dos créditos para o fundo. Essa antecipação naturalmente é precificada a uma taxa de desconto, que representa uma espécie de deságio frente o valor de face do recebível, cujo maior componente é o valor do dinheiro no tempo e o risco de não performance (risco de inadimplência) desses direitos creditórios.
Nesse sentido, com o boom do mercado de FIDCs, as instituições regulamentadoras e os players do mercado têm focado em aprimorar o produto, trazendo mais segurança em relação a itens primordiais de impacto nos fundos, como a Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) (Capital Aberto, 2025).
Assim, ao saber que os ativos que estão nos FIDCs são preponderantemente passíveis de mensuração da PDD, verifica-se a importância dos administradores fiduciários dos FIDCs de reavaliarem os modelos utilizados na mensuração das perdas de seus ativos, sobretudo, no que se refere ao conceito de perda esperada. Pois, segundo a (INSTRUÇÃO CVM Nº 489) no art. 11 é mencionado que “sempre que houver evidência de perda de redução ao valor recuperável dos ativos do fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, uma provisão para perdas deve ser registrada”.
Ao observar as demonstrações financeiras de alguns FIDCs, percebe-se que alguns desses fundos que possui carteira de direitos creditórios sem atraso, não realizam o provisionamento, podendo ser relacionado à interpretação da norma no que tange “evidência de perda”, o que muitas das vezes, para simplificar o modelo, é considerada quando o ativo está inadimplente. O conceito de inadimplência (default) definido pelas normas contábeis internacionais e do Banco Central consideram ativo com atraso acima de 90 dias, além dos critérios subjetivos que podem caracterizar um ativo em default . Portanto, parece que pode haver FIDCs que estejam apresentando em suas demonstrações financeiras somente o fator da perda incorrida, apesar de a (INSTRUÇÃO CVM Nº 489) também mencionar o termo “perda esperada”.
Nesse sentido o Guia Técnico ANBIMA: Melhores Práticas para Metodologia de Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) de Direitos Creditórios publicado em abril de 2025 pode ser uma oportunidade para o aprimoramento dos modelos, consequentemente, dos valores provisionados nas demonstrações financeiras, de maneira que seja mais aderente as características qualitativas das informações contábeis.
Por fim, é importante mencionar que os modelos devem ser ajustados com base nas características específicas de cada ativo do fundo. Sobretudo, devido ao aumento da amplitude de possibilidades de estratégias de investimento desses fundos, no que tange aos ativos. Um exemplo claro é a abertura recente de um novo FIDC com ativos “tokenizados”, mais especificamente, debêntures tokenizadas, cabendo aos administradores fiduciários a customização adequada dos modelos de perdas para ativos dessa natureza.