Artigo
01/06/2025

Uma oportunidade para administradores fiduciários aperfeiçoarem os modelos de provisão de perdas em FIDCs

Analisa a necessidade de aprimorar modelos de provisão para perdas em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

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Segundo a (B3, 2024) o mercado de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) registrou um forte crescimento em 2024, auferindo um aumento de patrimônio líquido de aproximadamente 42% em comparação com 2023, resultando em R$ 635,74 bilhões. Sendo resultado do aumento de emissões no mercado primário e negociações no mercado secundário.

Os FIDCs são veículos de investimento que fazem aquisição de créditos de instituições financeiras, tais como, empréstimos bancários relacionados a diversas linhas de crédito, parcelas de cartão de crédito. Os FIDCs também podem fazer a aquisição de direitos creditórios de empresas não financeiras, tais como duplicatas e contas a receber de modo geral.

Um exemplo comum pode ser o caso de uma empresa que vende produtos ou presta serviços que possui direitos de receber caixa como contraprestação da venda do seu produto ou da prestação de serviço e deseja antecipar esse caixa. Nesse cenário, essa empresa pode, através de um FIDC, antecipar os seus recebíveis, transferindo o controle e riscos e benefícios dos créditos para o fundo. Essa antecipação naturalmente é precificada a uma taxa de desconto, que representa uma espécie de deságio frente o valor de face do recebível, cujo maior componente é o valor do dinheiro no tempo e o risco de não performance (risco de inadimplência) desses direitos creditórios.

Nesse sentido, com o boom do mercado de FIDCs, as instituições regulamentadoras e os players do mercado têm focado em aprimorar o produto, trazendo mais segurança em relação a itens primordiais de impacto nos fundos, como a Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) (Capital Aberto, 2025).

Assim, ao saber que os ativos que estão nos FIDCs são preponderantemente passíveis de mensuração da PDD, verifica-se a importância dos administradores fiduciários dos FIDCs de reavaliarem os modelos utilizados na mensuração das perdas de seus ativos, sobretudo, no que se refere ao conceito de perda esperada. Pois, segundo a (INSTRUÇÃO CVM Nº 489) no art. 11 é mencionado que sempre que houver evidência de perda de redução ao valor recuperável dos ativos do fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, uma provisão para perdas deve ser registrada”.

Ao observar as demonstrações financeiras de alguns FIDCs, percebe-se que alguns desses fundos que possui carteira de direitos creditórios sem atraso, não realizam o provisionamento, podendo ser relacionado à interpretação da norma no que tange “evidência de perda”, o que muitas das vezes, para simplificar o modelo, é considerada quando o ativo está inadimplente. O conceito de inadimplência (default) definido pelas normas contábeis internacionais e do Banco Central consideram ativo com atraso acima de 90 dias, além dos critérios subjetivos que podem caracterizar um ativo em default . Portanto, parece que pode haver FIDCs que estejam apresentando em suas demonstrações financeiras somente o fator da perda incorrida, apesar de a (INSTRUÇÃO CVM Nº 489) também mencionar o termo “perda esperada”.

Nesse sentido o Guia Técnico ANBIMA: Melhores Práticas para Metodologia de Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) de Direitos Creditórios publicado em abril de 2025 pode ser uma oportunidade para o aprimoramento dos modelos, consequentemente, dos valores provisionados nas demonstrações financeiras, de maneira que seja mais aderente as características qualitativas das informações contábeis.

Por fim, é importante mencionar que os modelos devem ser ajustados com base nas características específicas de cada ativo do fundo. Sobretudo, devido ao aumento da amplitude de possibilidades de estratégias de investimento desses fundos, no que tange aos ativos. Um exemplo claro é a abertura recente de um novo FIDC com ativos “tokenizados”, mais especificamente, debêntures tokenizadas, cabendo aos administradores fiduciários a customização adequada dos modelos de perdas para ativos dessa natureza.

As opiniões dos autores convidados da nossa comunidade são independentes e não necessariamente representam a opinião da Okai.

Perguntas e respostas

Como foi o desempenho do mercado de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) em 2024?
Em 2024, o mercado de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) demonstrou um crescimento robusto. Conforme dados da B3 (2024), o patrimônio líquido desses fundos alcançou R$ 635,74 bilhões, o que representou um aumento de aproximadamente 42% em relação ao ano de 2023.Esse crescimento foi impulsionado tanto pelo aumento de emissões no mercado primário quanto pelas negociações realizadas no mercado secundário.
O que são Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)?
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) são veículos de investimento que têm como principal atividade a aquisição de direitos creditórios.Esses direitos podem originar-se de instituições financeiras, como empréstimos bancários de diversas linhas de crédito e parcelas de cartão de crédito. Além disso, os FIDCs podem adquirir direitos creditórios de empresas não financeiras, como duplicatas e contas a receber de modo geral.
Como uma empresa pode antecipar seus recebíveis através de um FIDC?
Uma empresa que possui direitos a receber futuros, resultantes da venda de produtos ou prestação de serviços, pode utilizar um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) para antecipar esses valores.Nesse processo, a empresa transfere o controle, os riscos e os benefícios desses créditos para o FIDC. Em troca, recebe o valor dos recebíveis de forma antecipada. Essa antecipação é precificada com uma taxa de desconto sobre o valor de face do recebível. Os principais componentes dessa taxa são o valor do dinheiro no tempo e o risco de inadimplência (risco de não performance) associado aos direitos creditórios.
Qual tem sido o foco recente no mercado de FIDCs em termos de aprimoramento?
Com o crescimento expressivo do mercado de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), as instituições regulamentadoras e os participantes do mercado têm concentrado esforços no aprimoramento desses produtos.Um dos principais focos tem sido o aperfeiçoamento de itens com impacto primordial nos fundos, como a Provisão de Devedores Duvidosos (PDD), buscando trazer mais segurança para esse mercado. Uma referência sobre essa discussão é uma publicação da Capital Aberto (2025).
Por que a Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) é relevante para os FIDCs?
A Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) é particularmente relevante para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) porque os ativos que compõem esses fundos são, em sua maioria, passíveis de mensuração da PDD.Isso destaca a importância de os administradores fiduciários dos FIDCs reavaliarem os modelos utilizados para medir as perdas de seus ativos, especialmente no que se refere ao conceito de perda esperada. A necessidade de registrar uma provisão para perdas quando há evidência de redução ao valor recuperável dos ativos é mencionada no art. 11 da Instrução CVM Nº 489.
O que a Instrução CVM Nº 489 determina sobre a provisão para perdas em FIDCs?
A Instrução CVM Nº 489, em seu artigo 11, estabelece que sempre que houver evidência de perda de redução ao valor recuperável dos ativos do fundo, avaliados pelo custo ou custo amortizado, uma provisão para perdas deve ser registrada”.Essa determinação é crucial para a correta mensuração dos ativos nos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e para o cálculo da Provisão de Devedores Duvidosos (PDD).
Como a interpretação da "evidência de perda" pode influenciar o provisionamento da PDD em FIDCs?
A interpretação do termo "evidência de perda", mencionado na Instrução CVM Nº 489, pode levar a diferentes práticas de provisionamento da Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).Observa-se que alguns FIDCs com carteiras de direitos creditórios sem atraso podem não realizar o provisionamento, possivelmente por interpretarem que a "evidência de perda" surge apenas quando o ativo se torna inadimplente. Para simplificar o modelo, essa abordagem pode ser adotada. Contudo, a Instrução CVM Nº 489 também menciona o termo "perda esperada", sugerindo que a análise deveria ir além da simples perda incorrida (quando o ativo já está em atraso).
Como é definido o conceito de inadimplência (default) para ativos de crédito?
O conceito de inadimplência (default) para ativos de crédito, conforme definido pelas normas contábeis internacionais e pelas normativas do Banco Central, considera um ativo como inadimplente quando apresenta atraso superior a 90 dias.Além desse critério objetivo de tempo, existem também critérios subjetivos que podem ser utilizados para caracterizar um ativo em default.
Qual é a finalidade do "Guia Técnico ANBIMA: Melhores Práticas para Metodologia de Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) de Direitos Creditórios"?
O Guia Técnico ANBIMA: Melhores Práticas para Metodologia de Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) de Direitos Creditórios, publicado em abril de 2025, tem como objetivo principal promover o aprimoramento dos modelos de PDD utilizados pelos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).Espera-se que, com a adoção dessas melhores práticas, os valores provisionados nas demonstrações financeiras dos FIDCs se tornem mais aderentes às características qualitativas das informações contábeis, refletindo de forma mais precisa as perdas esperadas.
Por que os modelos de cálculo de perdas em FIDCs precisam ser ajustados?
Os modelos de cálculo de perdas em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) devem ser ajustados com base nas características específicas de cada ativo que compõe o fundo.Essa necessidade de customização se deve, sobretudo, ao aumento da diversidade de estratégias de investimento e dos tipos de ativos que podem integrar a carteira desses fundos. Um exemplo recente, conforme notícia da Valor de 2025, é a criação de FIDCs com ativos "tokenizados", como debêntures tokenizadas, que exigem dos administradores fiduciários a adaptação dos modelos de perdas para essa nova natureza de ativo.
O que são ativos "tokenizados" no contexto de FIDCs?
No contexto dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), ativos "tokenizados" referem-se a ativos financeiros tradicionais que são representados digitalmente por meio de tokens em uma blockchain.Um exemplo mencionado é a existência de um FIDC que inclui debêntures tokenizadas em sua carteira de ativos. A inclusão de ativos dessa natureza exige que os administradores fiduciários desenvolvam ou customizem modelos de mensuração de perdas adequados às suas características específicas. Informações sobre um FIDC com essa característica foram divulgadas pela Valor em 2025.
O que é "perda esperada" em relação à Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) em FIDCs?
No contexto da Provisão de Devedores Duvidosos (PDD) para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), o conceito de "perda esperada" refere-se à estimativa de perdas futuras com créditos, mesmo que ainda não tenham se tornado inadimplentes.A Instrução CVM Nº 489 menciona o termo "perda esperada", indicando que os administradores fiduciários devem considerar não apenas as perdas já ocorridas (perda incorrida, tipicamente associada a ativos em atraso), mas também as perdas que se espera que ocorram no futuro. O aprimoramento dos modelos de PDD, como o incentivado pelo Guia Técnico da ANBIMA de abril de 2025, visa a uma melhor mensuração dessas perdas esperadas.

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