Revogada Norma
28/04/1969
#2249

Resolução Nº 113

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras conforme critérios do Conselho Nacional de Seguros Privados.

                        RESOLUCAO N. 000113                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 do corrente,  tendo  em
vista  as  disposições do art. 28 do Decreto-lei  nº  73,  de  21  de
novembro de 1966,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  As  diretrizes  de  aplicação  das  reservas  técnicas
constituídas pelas sociedades seguradoras de acordo com os  critérios
fixados  pelo  Conselho  Nacional de Seguros Privados,  estabelecidas
pelas Resoluções nºs 92 e 110, de 26.6.68 e 13.2.69, respectivamente,
passarão a obedecer às disposições desta Resolução.                  

         II  -  As  reservas técnicas constituídas na forma  do  item
anterior,  só  poderão  ser empregadas nas seguintes  modalidades  de
investimentos ou depósitos:                                          

         a)  Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do
Tesouro Nacional;                                                    

         b)  depósitos  em bancos comerciais ou de investimentos,  ou
em caixas econômicas;                                                

         c)   ações,   ou  debêntures  conversíveis  em   ações,   de
sociedades de capital aberto, negociáveis em Bolsa de Valores e  cuja
cotação  média  anual,  nos últimos 3 (três)  anos,  não  tenha  sido
inferior a 70% (setenta por cento) do valor nominal; ou ações  novas,
ou debêntures conversíveis em ações, emitidas por empresas destinadas
à  exploração  de indústrias básicas ou a elas equiparadas  por  lei,
registradas especificamente para esse fim no Banco Central do Brasil;

         d)  imóveis urbanos, não residenciais, situados no  Distrito
Federal  e  nas  capitais  ou  principais  cidades  dos   Estados   e
Territórios;                                                         

         e)  empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis de
que  trata a alínea anterior, até o máximo de 80% (oitenta por cento)
do respectivo valor;                                                 

         f)  direitos resultantes de contratos de promessa de  compra
e venda dos imóveis referidos na alínea "d";                         

         g)   participações   em  operações  de  financiamento,   com
correção monetária, realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico.                                                           

         III  -  Por conta das reservas técnicas a serem constituídas
no  exercício de 1969, deverão as sociedades seguradoras, no  período
compreendido  entre  abril  de  1969 e  março  de  1970,  adquirir  -
diretamente  no  Banco Central, ou nos agentes por este  indicados  -
Obrigações  Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou  Letras  do  Tesouro
Nacional, em valor equivalente a pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
da  diferença  entre  o  montante global das reservas  técnicas,  não
comprometidas,  apuradas  no balanço de 1967  e  o  das  apuradas  no
balanço de 1968, distribuindo-se o restante entre os demais tipos  de
aplicações  previstos nas alíneas "b" a "g" do item II,  observado  o
disposto nos itens VI e VII.                                         

         IV  -  A  subscrição a que se refere o item anterior  deverá
ser  realizada  em cotas mensais e iguais a 1/12 (um  doze  avos)  do
total a subscrever no período.                                       

         V  -  Para as carteiras de seguro de vida, individual,  será
de  30%  (trinta  por  cento) a percentagem  referida  no  item  III,
mantido, contudo, o critério de aquisição fixado no item precedente. 

         VI  -  Nas aplicações previstas na parte final do item  III,
será  de 30% (trinta por cento) do respectivo total parcial o  limite
máximo  para  cada  um  dos  tipos de investimento  ou  depósito  ali
referidos,   considerando-se  englobadamente,  para  esse   fim,   as
aplicações  mencionadas  nas alíneas "d",  "e"  e  "f"  do  item  II,
admitida,  porém, a exclusão de imóveis de uso próprio das sociedades
seguradoras, ou seja, aqueles efetiva e exclusivamente utilizados por
dependências da sociedade.                                           

         VII  - Nas aplicações de que trata a alínea "c" do item  II,
não  poderá  haver concentração superior a 5% (cinco  por  cento)  do
montante  global  em títulos de uma mesma empresa;  nem,  em  nenhuma
hipótese,  participação  em ações de qualquer  empresa,  em  montante
superior  a  10%  (dez  por cento) do respectivo capital,  observada,
ainda,  no  total das aplicações, a regra estabelecida no item  I  da
Resolução nº 53, de 11 de maio de 1967.                              

         VIII  -  Com  relação  às  reservas  técnicas  apuradas  até
dezembro   de  1967,  as  sociedades  seguradoras  poderão  continuar
observando   as  diretrizes  de  aplicação  constantes   das   normas
regulamentares anteriores à vigência da Resolução nº 92, de 26.6.68. 

         IX  - Ficam revogadas as Resoluções nºs 92 e 110, de 26.6.68
e 13.2.69, respectivamente.                                          

                              Rio de Janeiro-GB, 28 de abril de 1969 


                              BANCO CENTRAL DO BRASIL                


                              Ary Burger                             
                              Presidente, em exercício               








Perguntas e respostas

Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 113?
As Resoluções nº 92, de 26 de junho de 1968, e nº 110, de 13 de fevereiro de 1969, foram revogadas pela Resolução nº 113.
Quais são as modalidades de investimentos ou depósitos permitidos para as reservas técnicas das sociedades seguradoras?
As reservas técnicas das sociedades seguradoras podem ser aplicadas em: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional; depósitos em bancos comerciais ou de investimentos, ou em caixas econômicas; ações ou debêntures conversíveis em ações de sociedades de capital aberto; imóveis urbanos não residenciais; empréstimos com garantia hipotecária sobre esses imóveis; direitos resultantes de contratos de promessa de compra e venda desses imóveis; e participações em operações de financiamento realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Qual é o limite máximo para cada tipo de investimento ou depósito nas aplicações previstas na parte final do item III?
O limite máximo é de 30% do respectivo total parcial para cada tipo de investimento ou depósito, considerando-se englobadamente as aplicações mencionadas nas alíneas 'd', 'e' e 'f' do item II, com a exclusão de imóveis de uso próprio das sociedades seguradoras.
Qual é a concentração máxima permitida em títulos de uma mesma empresa nas aplicações de ações ou debêntures conversíveis em ações?
A concentração máxima permitida é de 5% do montante global em títulos de uma mesma empresa, e não pode haver participação em ações de qualquer empresa em montante superior a 10% do respectivo capital.
O que estabelece a Resolução nº 113 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 113 do Banco Central do Brasil estabelece diretrizes para a aplicação das reservas técnicas constituídas pelas sociedades seguradoras, conforme critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
Qual é a porcentagem mínima de reservas técnicas que deve ser investida em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional para carteiras de seguro de vida individual?
Para carteiras de seguro de vida individual, a porcentagem mínima é de 30%, mantendo-se o critério de aquisição em cotas mensais iguais a 1/12 do total a ser subscrito no período.
Como deve ser realizada a subscrição das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional?
A subscrição deve ser realizada em cotas mensais e iguais a 1/12 do total a ser subscrito no período.
As sociedades seguradoras podem continuar observando diretrizes anteriores para reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967?
Sim, as sociedades seguradoras podem continuar observando as diretrizes de aplicação constantes das normas regulamentares anteriores à vigência da Resolução nº 92, de 26 de junho de 1968, para reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967.
Qual é a porcentagem mínima de reservas técnicas que deve ser investida em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional no exercício de 1969?
No exercício de 1969, as sociedades seguradoras devem investir pelo menos 50% da diferença entre o montante global das reservas técnicas apuradas no balanço de 1967 e o das apuradas no balanço de 1968 em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou Letras do Tesouro Nacional.

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